TJDF APC -Apelação Cível-20130111328137APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO OFENSOR. PENSÃO CIVIL. INDEPENDENTE EM RELAÇÃO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO FINAL: 25 ANOS. VALOR DE ACORDO COM A REMUNERAÇÃO DO OFENDIDO. EXCESSO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL.1.Para a fixação do valor de indenização por danos morais deve ser considerada a condição econômica da parte pagadora, de modo que, estando o ofensor desempregado, deve ser reduzido o valor da indenização para que não reste prejudicada sua subsistência e de sua família.2.A pensão civil tem causa distinta de qualquer benefício previdenciário, sendo pacífica a jurisprudência do E. STJ reconhecendo a possibilidade de cumulação de ambas.3.É pacífico o entendimento do E. STJ de que a pensão devida a filho menor pela morte do pai deve ser paga até os 25 (vinte e cinco) anos do beneficiário, idade em que se presume concluída sua formação.4.O cálculo da pensão civil leva em consideração a remuneração do ofendido, sendo razoável a pensão fixada em meio salário mínimo, quando o ofendido, pai da beneficiária, tinha salário de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e o ofensor não tem condições financeiras para arcar com este valor.5.Não há em excesso de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da condenação. (CPC 20 § 3°).6.Deu-se parcial provimento ao apelo do réu.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO OFENSOR. PENSÃO CIVIL. INDEPENDENTE EM RELAÇÃO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO FINAL: 25 ANOS. VALOR DE ACORDO COM A REMUNERAÇÃO DO OFENDIDO. EXCESSO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL.1.Para a fixação do valor de indenização por danos morais deve ser considerada a condição econômica da parte pagadora, de modo que, estando o ofensor desempregado, deve ser reduzido o valor da indenização para que não reste prejudicada sua subsistência e de sua família.2.A pensão civil tem causa distinta de qualquer benefício previdenciário, sendo pacífica a jurisprudência do E. STJ reconhecendo a possibilidade de cumulação de ambas.3.É pacífico o entendimento do E. STJ de que a pensão devida a filho menor pela morte do pai deve ser paga até os 25 (vinte e cinco) anos do beneficiário, idade em que se presume concluída sua formação.4.O cálculo da pensão civil leva em consideração a remuneração do ofendido, sendo razoável a pensão fixada em meio salário mínimo, quando o ofendido, pai da beneficiária, tinha salário de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e o ofensor não tem condições financeiras para arcar com este valor.5.Não há em excesso de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da condenação. (CPC 20 § 3°).6.Deu-se parcial provimento ao apelo do réu.
Data do Julgamento
:
09/04/2014
Data da Publicação
:
11/04/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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