TJDF APC -Apelação Cível-20130111345598APC
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO. APELO DA RÉ: MILITAR NÃO INVÁLIDO. CAPACITADO PARA ATIVIDADE LABORAL CIVIL. RECUSA INJUSTIFICADA. MILITAR ENVIADO PREMATURAMENTE À RESERVA. INCAPACITADO PARA EXERCER ATIVIDADE CASTRENSE HABITUAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELO DO AUTOR: VALOR INDENIZATÓRIO EM 200% DA COBERTURA BÁSICA. CLÁUSULA RESTRITIVA NÃO DESTACADA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 6º, 46 E 54, § 4º DO CDC. INFORMAÇÕES DÚBIAS. APLICAÇÃO DO ART. 47 CDC. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.1. A invalidez permanente é aquela que impossibilita o militar de exercer sua atividade profissional habitual, e não qualquer outra atividade laboral, sendo desarrazoada a alegação da ré/apelante de que a invalidez do autor seria parcial, haja vista encontrar-se apto a exercer outras atividades laborativas no âmbito da vida civil.1.1. In casu, o pagamento do seguro nas condições contratadas é devido, porquanto houve a comprovação da transferência prematura do segurado para a reserva, por motivo de incapacitação definitiva para o serviço militar.2. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa-fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má- fé.2.1. Verifica-se que as informações apresentadas pela seguradora, em relação ao valor a ser considerado como cobertura básica, demonstram-se dúbias e dão ensejo à presente confusão - no que tange à interpretação do valor da cobertura básica.3. Em se tratando de uma relação de consumo, no caso de dúvida na interpretação da apólice de seguro, de acordo com o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.4. A boa-fé contratual é entendida como um dever de conduta que impõe ao contratado lealdade aos contratantes, ou seja, que não somente o contrato seja redigido de forma clara e transparente sobre os serviços a serem prestados, como haja um tratamento digno ao segurado no momento da execução dos serviços contratados (CCB/02, art. 422). O contrário configura falha na prestação do serviço.4.1. Na hipótese, a negativa da seguradora ao pagamento devido, sob o fundamento de que o militar não estaria inválido para as atividades laborais da vida civil, frustra a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação, ofendendo a boa-fé e os deveres anexos de conduta (lealdade, proteção, cooperação, informação, honestidade e transparência) que os contratantes, por imposição legal, devem guardar.5. Atendida as diretrizes impostas no artigo 20, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, não há se falar em majoração da verba honorária advocatícia. 6. Recursos de apelação conhecidos. Apelo da ré desprovido. Recurso do autor provido em parte apenas para condenar a ré ao pagamento da indenização por invalidez total e permanente do segurado, incidindo os 200% (duzentos por cento) sobre o valor de morte acidental. Sucumbência integral suportada pela ré.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO. APELO DA RÉ: MILITAR NÃO INVÁLIDO. CAPACITADO PARA ATIVIDADE LABORAL CIVIL. RECUSA INJUSTIFICADA. MILITAR ENVIADO PREMATURAMENTE À RESERVA. INCAPACITADO PARA EXERCER ATIVIDADE CASTRENSE HABITUAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELO DO AUTOR: VALOR INDENIZATÓRIO EM 200% DA COBERTURA BÁSICA. CLÁUSULA RESTRITIVA NÃO DESTACADA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 6º, 46 E 54, § 4º DO CDC. INFORMAÇÕES DÚBIAS. APLICAÇÃO DO ART. 47 CDC. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.1. A invalidez permanente é aquela que impossibilita o militar de exercer sua atividade profissional habitual, e não qualquer outra atividade laboral, sendo desarrazoada a alegação da ré/apelante de que a invalidez do autor seria parcial, haja vista encontrar-se apto a exercer outras atividades laborativas no âmbito da vida civil.1.1. In casu, o pagamento do seguro nas condições contratadas é devido, porquanto houve a comprovação da transferência prematura do segurado para a reserva, por motivo de incapacitação definitiva para o serviço militar.2. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa-fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má- fé.2.1. Verifica-se que as informações apresentadas pela seguradora, em relação ao valor a ser considerado como cobertura básica, demonstram-se dúbias e dão ensejo à presente confusão - no que tange à interpretação do valor da cobertura básica.3. Em se tratando de uma relação de consumo, no caso de dúvida na interpretação da apólice de seguro, de acordo com o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.4. A boa-fé contratual é entendida como um dever de conduta que impõe ao contratado lealdade aos contratantes, ou seja, que não somente o contrato seja redigido de forma clara e transparente sobre os serviços a serem prestados, como haja um tratamento digno ao segurado no momento da execução dos serviços contratados (CCB/02, art. 422). O contrário configura falha na prestação do serviço.4.1. Na hipótese, a negativa da seguradora ao pagamento devido, sob o fundamento de que o militar não estaria inválido para as atividades laborais da vida civil, frustra a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação, ofendendo a boa-fé e os deveres anexos de conduta (lealdade, proteção, cooperação, informação, honestidade e transparência) que os contratantes, por imposição legal, devem guardar.5. Atendida as diretrizes impostas no artigo 20, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, não há se falar em majoração da verba honorária advocatícia. 6. Recursos de apelação conhecidos. Apelo da ré desprovido. Recurso do autor provido em parte apenas para condenar a ré ao pagamento da indenização por invalidez total e permanente do segurado, incidindo os 200% (duzentos por cento) sobre o valor de morte acidental. Sucumbência integral suportada pela ré.
Data do Julgamento
:
30/04/2014
Data da Publicação
:
06/05/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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