TJDF APC -Apelação Cível-20130111365462APC
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CUMULAÇÃO DE ENCARGOS E JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA ABUSIVA. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. TAXA DE REGISTRO DO CONTRATO. MORA AFASTADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1.A capitalização de juros é permitida na cédula de crédito bancário, contudo a incidência de juros capitalizados diariamente mostra-se abusiva porque coloca o consumidor em desvantagem exagerada.2.A propositura de ação revisional não elide a mora. Precedentes.3.O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº1.251.331/RS, decidiu que permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro.A tarifa de registro de contrato, por não corresponder a contraprestação ao consumidor, é abusiva e deve ser devolvida.4.Os honorários de advogado quando arbitrados de forma razoável, levando em conta a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não comportam alteração. 5.Recursos do réu provido e do autor parcialmente provido.
Ementa
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CUMULAÇÃO DE ENCARGOS E JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA ABUSIVA. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. TAXA DE REGISTRO DO CONTRATO. MORA AFASTADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1.A capitalização de juros é permitida na cédula de crédito bancário, contudo a incidência de juros capitalizados diariamente mostra-se abusiva porque coloca o consumidor em desvantagem exagerada.2.A propositura de ação revisional não elide a mora. Precedentes.3.O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº1.251.331/RS, decidiu que permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro.A tarifa de registro de contrato, por não corresponder a contraprestação ao consumidor, é abusiva e deve ser devolvida.4.Os honorários de advogado quando arbitrados de forma razoável, levando em conta a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não comportam alteração. 5.Recursos do réu provido e do autor parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/06/2014
Data da Publicação
:
14/08/2014
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANTONINHO LOPES
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