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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20130111464137APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA - ATRASO NA ENTREGA - OCORRÊNCIA - CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR - INOCORRÊNCIA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - LUCROS CESSANTES - DANO PRESUMIDO - ARRAS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO - CORREÇÃO MONETÁRIA - MARCO INICIAL - DESEMBOLSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CPC 20 § 3º.1. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (CC 475).2. Os percalços para viabilização do fornecimento de energia elétrica não caracterizam caso fortuito ou força maior, mas, sim, risco inerente à atividade exercida pela construtora.3. O prazo prescricional para a pretensão de devolução de valores pagos pela comissão de corretagem é de dez anos (CC 205).4. Decretada a rescisão contratual por culpa da ré, que não entregou o imóvel na data aprazada, as partes devem voltar ao status quo ante, com a devolução de todos os valores pagos, inclusive a comissão de corretagem.5. São devidos lucros cessantes ao adquirente de imóvel entregue fora do prazo previsto, calculados com base no valor do aluguel mensal do imóvel, tendo em vista o prejuízo presumido do adquirente.6. Não havendo previsão de arras no contrato, o sinal deve ser interpretado como antecipação de pagamento, devendo o valor ser devolvido, de forma simples, em caso de rescisão por culpa exclusiva da ré/construtora.7. A correção monetária deve incidir a partir da data do desembolso de cada parcela a ser restituída (Súmula 43/STJ).8. Havendo condenação, os honorários advocatícios serão fixados de acordo com o art. 20, § 3º, do CPC.9. Negou-se provimento ao apelo da ré e deu-se parcial provimento ao apelo da autora.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 14/07/2016
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : SÉRGIO ROCHA
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