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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20130111652104APC

Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA DE EMISSÃO ESTAMPADA NA CÁRTULA. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO CPC. SÚMULA 503 STJ.1. Os art. 33 e 59 da Lei nº 7.357/85 dispõem que o cheque prescreve em 6 (seis) meses contados da expiração do prazo de apresentação, que é 30 (trinta) dias da emissão, quando emitido no lugar onde houver de ser pago ou 60 (sessenta) dias quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. Enquanto não operar prescrição, o credor poderá buscar o pagamento do título por meio de uma ação executiva (art. 585, I, do Código de Processo Civil). 2. Operada a prescrição, há a possibilidade de ajuizamento da ação de locupletamento (enriquecimento ilícito) prevista no art. 59 da Lei nº 7.357/85, cujo prazo é de dois anos, ou a ação monitória prevista no art. 1102-A do Código de Processo Civil. 2.1 Destarte, muito embora a cártula do cheque não tenha mais força executiva, considera-se líquida, porquanto dela se extrai o respectivo quantum devido. 2.2 No mais, a Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça estabelece ser admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.3. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, em julgamento submetido à disciplina do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), que o termo a quo do prazo para ajuizamento de ação monitória, em face do emitente de cheque sem força executiva, é o dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 3.1. (...) Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 2. Recurso especial provido (REsp 1101412/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 03/02/2014).4. Diante da propositura da ação após o implemento do prazo de cinco anos, escorreita a sentença que reconheceu a prescrição.5. Inteligência da Súmula 503 editada no dia 10 de fevereiro, verbis: O Prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é qüinqüenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 6. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 23/04/2014
Data da Publicação : 02/05/2014
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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