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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20130111658869APC

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) - AUTONOMIA DO CRÉDITO. 1) O STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que é possível a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) dos honorários de sucumbência em favor do advogado (REsp 1.347.736). Segundo notícia veiculada pelo STJ, não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem o valor limite, possam ser executados mediante RPV, mesmo que o crédito tido como principal siga o regime dos precatórios (REsp 1.347.736, julgado em 09/10/2013. Acórdão pendente de publicação. Notícia publicada no site do STJ de 14/10/2013). Precedentes do TJDFT no mesmo sentido.2) A orientação traçada posteriormente no REsp 1.298.986, em virtude do entendimento já prevalente no STF de que a renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva, não autoriza o arbitramento dos honorários, uma vez que, em tal situação, a Fazenda Pública não deu causa à instauração do processo, não implica alteração da jurisprudência em relação à possibilidade de expedição de RPV em favor do advogado, pois as controvérsias são distintas. 3) No caso do REsp 1.298.986, o impedimento diz respeito ao arbitramento de honorários na execução, considerando que o Poder Público, ao ser condenado, não pode adimplir a obrigação espontaneamente, em face da disciplina dos precatórios - ressalvada a hipótese de crédito de pequeno valor. A hipótese do REsp 1.347.736, entretanto, refere-se aos honorários de sucumbência arbitrados na sentença, sobre os quais não recai qualquer controvérsia, sendo possível a sua execução de forma autônoma pelo advogado e, conseqüentemente, a expedição de RPV no caso de se caracterizar crédito de pequeno valor.

Data do Julgamento : 07/05/2014
Data da Publicação : 19/05/2014
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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