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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20130111670697APC

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS CONFIGURADA. APURAÇÃO DE HAVERES. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.1. Repele-se a assertiva de cerceamento de defesa, haja vista que a questão resta passível de ser dirimida mediante a análise dos documentos apresentados à luz do direito vigente.2. Havendo ruptura da affectio societatis o que se verifica pelo desentendimento existente entre os sócios, configurada pela falta de intenção de permanecerem juntos na sociedade, a dissolução da sociedade é medida natural e consequente.3. Decretada a resolução parcial da sociedade, adequada se mostra a determinação de apuração de haveres por perícia contábil a ser custeada pelas partes, na proporção das quotas da sociedade.4. Ausente condenação pecuniária no provimento jurisdicional, tem aplicação o §4º do art. 20 de Código de Processo Civil, devendo os honorários advocatícios serem fixados consoante apreciação equitativa do juiz.5. Os honorários advocatícios consistem na valoração do trabalho empreendido na causa e devem guardar relação de proporcionalidade com o momento, a natureza, a importância, o tempo, além de outros critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de atentar contra o princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 6. Para a condenação na multa por litigância de má fé, deve restar comprovada uma das situações descritas no artigo 17 do Diploma Processual Civil. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual.7. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento a ambos os recursos.

Data do Julgamento : 30/04/2014
Data da Publicação : 08/05/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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