TJDF APC -Apelação Cível-20130111673086APC
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PREÇO. PAGAMENTO PARCELADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DO PERÇO MEDIANTE USO DO INCC ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES E, EM SEGUIDA, DO IGPM MAIS JUROS DE 1% APÓS A ENTREGA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. OBTENÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE CORREÇÃO DAS PARCELAS. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO DE CONTROLE DO EXERCÍCIO ABUSIVO DE DIREITO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 1.Aferido que o contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária estabelecera, de forma literal e sem qualquer resquício de dúvida, que, concluída e entregue a unidade prometida, as parcelas convencionadas como forma de quitação do preço seriam atualizadas monetariamente, observado o indexador eleito (IGPM), e incrementadas de juros compensatórios, destinando-se essa fórmula de atualização e incremento a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e conferir compensação à alienante pela demora na percepção integral do preço, as previsões se revestem de legitimidade, não encerrando obrigações iníquas ou abusivas, obstando sua elisão ou a extração de exegese diversa da que emerge da literalidade dos dispositivos que as retratam com lastro na natureza de relação de consumo ostentada pela avença.2.A utilização do Índice Nacional de Custo da Construção - INCC como indexador das prestações representativas do preço em contrato de promessa de compra e venda de apartamento em construção emerge de expressa previsão legal, devendo incidir tão somente até a entrega efetiva do imóvel, porquanto visa corrigir o capital despendido na construção em consonância com a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, não se revestindo de legitimidade sua aplicação após a entrega do imóvel contratado, pois seu preço deixa de assimilar as variações do custo da construção civil, determinando que após a conclusão e entrega da unidade, independementente da obtenção da carta de habite-se, a atualização monetária das parcelas remanescentes seja consumada em consonância com o índice livremente eleito pelas partes.3.Emergindo do expressamente pactuado a utilização do IGPM, mais juros de 1% a.m., para correção e incremento das parcelas remanescentes do preço após a entrega efetiva do imóvel, o fato de a carta de habite-se ter sido emitida e averbada na matrícula imobiliária após a conclusão e entrega do apartamento negociado não tem o condão de infirmar o convencionado ou tornar o convencionado o abusivo, sobretudo quando o recebimento da unidade imobiliaria antes da emissão do habite-se fora livremente aceita pelo adquirente.4.Tendo o promissário adquirente concordado com a entrega da unidade imobiliária contratada antes da emissão do termo do habite-se, dela se beneficiando, conquanto tal conduta encerre irregulaidade por parte da construtora, não é apta a ensejar a revisão judicial e modulação da cláusula contratual que regula o termo inicial da incidência do índice de correção eleito pelos contratantes e dos juros remuneratórios após a conclusão e entrega do apartamento negociado, à medida que a pretensão aviada com esta finalidade, além de contrariar o disposto no contrato, não se coaduna com o estampado pelo princípio da boa-fé objetiva, que, na sua função de limitação dos direitos subjetivos, veda que a parte assuma comportamentos contraditórios no curso da relação obrigacional (venire contra factum proprium).5.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PREÇO. PAGAMENTO PARCELADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DO PERÇO MEDIANTE USO DO INCC ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES E, EM SEGUIDA, DO IGPM MAIS JUROS DE 1% APÓS A ENTREGA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. OBTENÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE CORREÇÃO DAS PARCELAS. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO DE CONTROLE DO EXERCÍCIO ABUSIVO DE DIREITO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 1.Aferido que o contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária estabelecera, de forma literal e sem qualquer resquício de dúvida, que, concluída e entregue a unidade prometida, as parcelas convencionadas como forma de quitação do preço seriam atualizadas monetariamente, observado o indexador eleito (IGPM), e incrementadas de juros compensatórios, destinando-se essa fórmula de atualização e incremento a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e conferir compensação à alienante pela demora na percepção integral do preço, as previsões se revestem de legitimidade, não encerrando obrigações iníquas ou abusivas, obstando sua elisão ou a extração de exegese diversa da que emerge da literalidade dos dispositivos que as retratam com lastro na natureza de relação de consumo ostentada pela avença.2.A utilização do Índice Nacional de Custo da Construção - INCC como indexador das prestações representativas do preço em contrato de promessa de compra e venda de apartamento em construção emerge de expressa previsão legal, devendo incidir tão somente até a entrega efetiva do imóvel, porquanto visa corrigir o capital despendido na construção em consonância com a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, não se revestindo de legitimidade sua aplicação após a entrega do imóvel contratado, pois seu preço deixa de assimilar as variações do custo da construção civil, determinando que após a conclusão e entrega da unidade, independementente da obtenção da carta de habite-se, a atualização monetária das parcelas remanescentes seja consumada em consonância com o índice livremente eleito pelas partes.3.Emergindo do expressamente pactuado a utilização do IGPM, mais juros de 1% a.m., para correção e incremento das parcelas remanescentes do preço após a entrega efetiva do imóvel, o fato de a carta de habite-se ter sido emitida e averbada na matrícula imobiliária após a conclusão e entrega do apartamento negociado não tem o condão de infirmar o convencionado ou tornar o convencionado o abusivo, sobretudo quando o recebimento da unidade imobiliaria antes da emissão do habite-se fora livremente aceita pelo adquirente.4.Tendo o promissário adquirente concordado com a entrega da unidade imobiliária contratada antes da emissão do termo do habite-se, dela se beneficiando, conquanto tal conduta encerre irregulaidade por parte da construtora, não é apta a ensejar a revisão judicial e modulação da cláusula contratual que regula o termo inicial da incidência do índice de correção eleito pelos contratantes e dos juros remuneratórios após a conclusão e entrega do apartamento negociado, à medida que a pretensão aviada com esta finalidade, além de contrariar o disposto no contrato, não se coaduna com o estampado pelo princípio da boa-fé objetiva, que, na sua função de limitação dos direitos subjetivos, veda que a parte assuma comportamentos contraditórios no curso da relação obrigacional (venire contra factum proprium).5.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
07/05/2014
Data da Publicação
:
26/05/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão