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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20130111716779APC

Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. NEGÓCIO. ILICITUDE. APERFEIÇOAMENTO SEM A PARTICIPAÇÃO DA SUPOSTA ADQUIRENTE. FRAUDE. DUPLICATAS. EMISSÃO. PROTESTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALFORRIA DA CONSUMIDORA. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO. QUANTUAM. ADEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. CPC, ART. 20, §§ 3º E 4º. ADEQUAÇÃO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. TESTEMUNHAS. OITIVA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1.Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, inclusive porque fora assegurada sua inserção na fase instrutória e nela colhida a prova oral tempestivamente reclamada, resulta que o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual vigente.2.Afigurando-se impertinentes, inservíveis e impróprias para o fomento de quaisquer subsídios para a elucidação da controvérsia por estarem direcionadas à comprovação de fatos já aclarados, denunciando que não sobejava matéria de fato pendente de elucidação, as provas orais postuladas necessariamente devem ser indeferidas como forma de materialização do devido processo legal, pois, conquanto incorpore como um dos seus atributos o direito à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências protelatórias, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para retardar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas. 3.Apreendido que o preposto de sociedade comercial, agindo de forma ilegítima e desconforme com a praxe comercial, entabulara negócio de compra e venda em nome de consumidora, mas por indicação de terceiro e sem que houvesse ela participado do negócio ou ao menos autorizado sua consumação em seu nome, remanesce indelével que o negócio padecera de vício insanável, revestindo-se de ilicitude, ante o vício havido na sua formação, devendo ser desconstituído e, como corolário, dele tendo advindo à afetada pela verdadeira fraude a obrigação derivada do preço da venda ilicitamente consumada, culminando com a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes e na lavratura de protestos em seu desfavor, deve a fornecedora ser responsabilizada pelos efeitos que irradiara. 4.Emergindo da operação comercial firmada em nome de consumidora sem sua participação, ou seja, consumada de forma ilícita, a imputação das obrigações originárias do negócio, a lavratura de protestos em seu desfavor e a inscrição do seu nome em órgãos de proteção ao crédito, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando seu crédito e credibilidade, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que, aliada à sua alforria das obrigações inerentes ao avençado, lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.6.A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, de forma a serem resguardados seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico), denotando que, uma vez em desconformidade com essas balizas, a compensação seja majorada.7.Emergindo a condenação de ilícito originário da responsabilidade civil extracontratual, pois germinada de fatos alheios à vítima e de negócio entabulado ilicitamente em seu nome, os juros moratórios que devem incrementar a compensação por danos morais que lhe é assegurada têm como termo inicial a data em que ocorrera o evento danoso (STJ, Súmula 54).8.Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que sejam majorados quando fixados em importe que não se coaduna com a previsão legal (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).9.Apelações conhecidas. Recurso da ré desprovido. Apelação da autora provida. Unânime

Data do Julgamento : 19/02/2014
Data da Publicação : 10/03/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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