TJDF APC -Apelação Cível-20130111772146APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. QUALIFICAÇÃO COMPLETA DAS PARTES.1. A petição inicial restou indeferida sob o fundamento de que o apelante/autor não indicou o estado civil, a profissão e o número do documento de identidade da parte ré.2. O atual processo civil busca pautar-se pela celeridade e pela instrumentalidade das formas, de modo a se evitar o excesso de formalismo3. Tendo em vista que se trata de demanda em que se visa a busca e apreensão de veículo, o qual, em princípio, não teria sido pago à época pelo réu, afigura-se excesso de formalismo extinguir-se o feito por ausência de declinação do estado civil, da profissão e do número de documento de identidade da parte ré.4. Verifica-se, por meio do contrato de financiamento firmado que apenas o apelado/réu celebrou o acordo. Assim, desnecessário perquirir-se sobre seu estado civil, pois a demanda não atrairia a existência de litisconsórcio necessário.5. No tocante ao número de seu documento de identidade, nem o Código de Processo Civil, nem a Lei n.º 11.419/2006 preveem tal exigência. Portanto, tendo em vista se tratar de determinação constante apenas em Portaria Conjunta deste Tribunal de Justiça, não deve prevalecer sobre a legislação que regulamenta a matéria, a ponto de ser causa de indeferimento da inicial e vedar o acesso à Justiça.6. Recurso provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. QUALIFICAÇÃO COMPLETA DAS PARTES.1. A petição inicial restou indeferida sob o fundamento de que o apelante/autor não indicou o estado civil, a profissão e o número do documento de identidade da parte ré.2. O atual processo civil busca pautar-se pela celeridade e pela instrumentalidade das formas, de modo a se evitar o excesso de formalismo3. Tendo em vista que se trata de demanda em que se visa a busca e apreensão de veículo, o qual, em princípio, não teria sido pago à época pelo réu, afigura-se excesso de formalismo extinguir-se o feito por ausência de declinação do estado civil, da profissão e do número de documento de identidade da parte ré.4. Verifica-se, por meio do contrato de financiamento firmado que apenas o apelado/réu celebrou o acordo. Assim, desnecessário perquirir-se sobre seu estado civil, pois a demanda não atrairia a existência de litisconsórcio necessário.5. No tocante ao número de seu documento de identidade, nem o Código de Processo Civil, nem a Lei n.º 11.419/2006 preveem tal exigência. Portanto, tendo em vista se tratar de determinação constante apenas em Portaria Conjunta deste Tribunal de Justiça, não deve prevalecer sobre a legislação que regulamenta a matéria, a ponto de ser causa de indeferimento da inicial e vedar o acesso à Justiça.6. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
12/03/2014
Data da Publicação
:
19/03/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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