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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20130111813448APC

Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO. QUITAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MORA. QUALIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DA MUTUÁRIA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA (CC, ARTS. 186 E 188, I). DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. DÉBITO EM ABERTO. RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO. PAGAMENTO DE PARCELA FALTANTE. ENCARGOS MORATÓRIOS CONTRATUAIS. VERBAS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO.1. Apreendido que a mutuária invocara como sustentação do direito que reclamara a quitação integral do mútuo que lhe fora confiado, o ônus de evidenciar a quitação lhe fica imputado, conforme lhe imputa a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório, derivando dessa regulação que, não evidenciando a quitação da primeira parcela do empréstimo e apreendido que incidira em mora quanto à quitação da derradeira prestação, não se safara do encargo moratório que lhe estava afetado, deixando o direito que invocara desguarnecido de sustentação e determinando a rejeição do pedido que aduzira com lastro na insubsistência de débito em aberto (CPC, art. 333, I). 2. Aperfeiçoada a inadimplência da mutuária, a anotação restritiva de crédito promovida pela instituição financeira mutuante com lastro nas obrigações inadimplidas traduzem simples e puro exercício regular do direito que a assiste de valer-se dos instrumentos legalmente pautados para o recebimento do que lhe é devido, que compreende inclusive a inserção do nome da inadimplente em cadastro de inadimplentes como instrumento de coerção e medida profilática volvida à proteção do mercado, não podendo os atos assim realizados serem qualificados como ilícitos e fatos geradores da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 188, I).3. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 4. Apreendida a subsistência de débito remanescente em aberto, tornando legítima a inscrição restritiva de crédito promovida pela mutuante e lastreando o pedido condenatório que aduzira em sede reconvencional almejando auferir o que ainda lhe é devido, a mutuária deve ser sujeitada à condenação de solver o débito em aberto e dos encargos moratórios que deixara de adimplir, observado o contratualmente avençado e os parâmetros assimilados pelo legislador de consumo. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.

Data do Julgamento : 19/03/2014
Data da Publicação : 31/03/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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