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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20130111821837APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, III, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. EXTINÇÃO BASEADA NA INÉRCIA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. I. A situação de abandono, oriunda da inércia do exequente após sua intimação pessoal e mediante publicação no diário de justiça, legitima a extinção do processo nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. II. O processo executivo não se destina à resolução de determinado litígio, haja vista que se realiza exclusivamente no interesse do exeqüente. Não há, consequentemente, interesse do executado, cuja posição processual é de absoluta submissão, de maneira que é absolutamente inaplicável a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. III. De acordo com o artigo 267, § 2º, do Código de Processo Civil, o exeqüente responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais quando, após a atuação do advogado contratado pelo executado, a execução é extinta pelo abandono. IV. Segundo estatui a artigo 20, § 4º, do Estatuto Processual Civil, nas causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, entre outras, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. V. À luz do princípio da razoabilidade, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados de forma a remunerar adequadamente o advogado da parte vencedora e, ao mesmo tempo, não onerar desproporcionalmente a parte vencida. VI. Recurso do exeqüente conhecido e desprovido. Recurso do executado conhecido e provido.

Data do Julgamento : 30/04/2014
Data da Publicação : 08/07/2014
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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