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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20130111888120APC

Ementa
COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS, TROCA DE ÓLEO E LUBRIFICANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO-CONFIGURADO. CLÁUSULA DE RESCISÃO CONTRATUAL EM CASO DE INADIMPLEMENTO. DIREITO POSTESTATIVO DO CREDOR. IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE A UM DOS SÓCIOS DA EMPRESA BENEFICIÁRIA. NÃO-CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS. VALOR DEVIDO. INDÍCIOS CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA. Não há cerceamento de defesa quando do julgamento antecipado da lide se a questão envolve apenas matéria de direito. O artigo 2º, do Estatuto Consumerista, define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, não se enquadrando, nessa qualidade, a empresa que adquire combutível/troca de óleo para o desenvolvimento de sua atividade produtiva. A cláusula que prevê a rescisão do contrato, em caso de inadimplemento, decorrente do fornecimento de combutíveis, constitui direito potestativo do credor e a sua inobservância não exime o beneficiário do pagamento dos produtos e serviços adquiridos. Tratando-se de ato compatível com o seu objetivo social a responsabilidade da empresa pela adquisição de produtos/serviços não pode ser transferida ao sócio-administrador da empresa. A empresa beneficiada com o fornecimento de combustíveis não pode alegar nulidade de cláusulas para se beneficiar ilegitimamente das consequências de seus próprios atos. A ausência de impugnação do valor do crédito apresentado pelo credor torna incontroversa a quantia devida. A ausência de indícios da prática de crime não recomenda a remessa de cópias e documentos ao órgão ministerial.

Data do Julgamento : 28/05/2014
Data da Publicação : 10/06/2014
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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