TJDF APC -Apelação Cível-20130111916912APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE ENCARGOS ADMINISTRATIVOS (PAGAMENTOS AUTORIZADOS, SERVIÇOS DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E AVALIAÇÃO DE BENS RECEBIDOS EM GARANTIA). ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. 1. A capitalização de juros em cédulas de crédito bancário tem previsão na Lei n° 10.931/2004. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827 / RS.2. Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a simples divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal implica na previsão expressa da capitalização de juros, sendo prescindível cláusula que informe, expressamente, ao consumidor que os juros serão capitalizados.3. Nos termos da consolidação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo com efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp nº 1.251.331-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/08/2013), não mais tem respaldo legal a contratação da taxa de abertura de crédito e emissão de boleto e carnê, contudo inexiste óbice para a cobrança da tarifa de cadastro, uma única vez.4. Ainda que seja inerente ao negócio jurídico formado entre as partes, as despesas com a avaliação de bens recebidos em garantia são serviços realizados no interesse exclusivo da instituição financeira, não demonstrando contraprestação a serviço supostamente prestado pelo banco ao consumidor.5. Embora não exista óbice à contratação do seguro do bem e de proteção financeira, no caso dos autos não se desincumbiu a instituição financeira de juntar os instrumentos dos contratos de seguro a fim de comprovar a anuência do consumidor e as condições dos seguros supostamente contratados.6. Recurso parcialmente provido. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE ENCARGOS ADMINISTRATIVOS (PAGAMENTOS AUTORIZADOS, SERVIÇOS DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E AVALIAÇÃO DE BENS RECEBIDOS EM GARANTIA). ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. 1. A capitalização de juros em cédulas de crédito bancário tem previsão na Lei n° 10.931/2004. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827 / RS.2. Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a simples divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal implica na previsão expressa da capitalização de juros, sendo prescindível cláusula que informe, expressamente, ao consumidor que os juros serão capitalizados.3. Nos termos da consolidação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo com efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp nº 1.251.331-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/08/2013), não mais tem respaldo legal a contratação da taxa de abertura de crédito e emissão de boleto e carnê, contudo inexiste óbice para a cobrança da tarifa de cadastro, uma única vez.4. Ainda que seja inerente ao negócio jurídico formado entre as partes, as despesas com a avaliação de bens recebidos em garantia são serviços realizados no interesse exclusivo da instituição financeira, não demonstrando contraprestação a serviço supostamente prestado pelo banco ao consumidor.5. Embora não exista óbice à contratação do seguro do bem e de proteção financeira, no caso dos autos não se desincumbiu a instituição financeira de juntar os instrumentos dos contratos de seguro a fim de comprovar a anuência do consumidor e as condições dos seguros supostamente contratados.6. Recurso parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
30/04/2014
Data da Publicação
:
13/05/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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