TJDF APC -Apelação Cível-20130310005072APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO E REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 2170-30/2001. PRECEDENTE DO STJ. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. ADMISSIBILIDADE. COBRANÇA DE TARIFAS DIVERSAS (SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA). ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. ARTIGO 21 DO CPC.1. É admitida a prática da capitalização mensal de juros em contratos celebrados pelas instituições financeiras, em conformidade com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável o disposto no artigo 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, que, por seu turno, admite ser possível a capitalização para os contratos celebrados pelas instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1963-17 (atual MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuados, ressalvado o entendimento anteriormente adotado pela Relatoria.2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, na sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária e prevista no contrato, somente podendo ser cobrada do consumidor no início da relação contratual. 3. O estabelecimento de encargos tarifários é válido para a correta prestação dos serviços prestados pelas instituições financeiras, porém, o item que prevê despesa denominada Seguro de Proteção Financeira, na espécie, se mostra abusivo, nos termos do artigo 51, IV, e § 1º, III do Código de Defesa do Consumidor. 4. A restituição de valores pagos a maior deve ocorrer em sua forma simples, e não em dobro, com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, ressalvada a hipótese de comprovação de má-fé da instituição.5. Em que pese a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em âmbito recursal, o benefício deverá ser indeferido quando a parte não colaciona documentação declarando que não se encontra em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou da sua família, consoante prevê o Artigo 4º da Lei 1.060/50. 6. Demonstrada a sucumbência recíproca, mas não proporcional os honorários deverão ser rateados entre as partes, a teor do que dispõe o artigo 21 do CPC. 7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO E REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 2170-30/2001. PRECEDENTE DO STJ. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. ADMISSIBILIDADE. COBRANÇA DE TARIFAS DIVERSAS (SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA). ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. ARTIGO 21 DO CPC.1. É admitida a prática da capitalização mensal de juros em contratos celebrados pelas instituições financeiras, em conformidade com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável o disposto no artigo 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, que, por seu turno, admite ser possível a capitalização para os contratos celebrados pelas instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1963-17 (atual MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuados, ressalvado o entendimento anteriormente adotado pela Relatoria.2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, na sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária e prevista no contrato, somente podendo ser cobrada do consumidor no início da relação contratual. 3. O estabelecimento de encargos tarifários é válido para a correta prestação dos serviços prestados pelas instituições financeiras, porém, o item que prevê despesa denominada Seguro de Proteção Financeira, na espécie, se mostra abusivo, nos termos do artigo 51, IV, e § 1º, III do Código de Defesa do Consumidor. 4. A restituição de valores pagos a maior deve ocorrer em sua forma simples, e não em dobro, com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, ressalvada a hipótese de comprovação de má-fé da instituição.5. Em que pese a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em âmbito recursal, o benefício deverá ser indeferido quando a parte não colaciona documentação declarando que não se encontra em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou da sua família, consoante prevê o Artigo 4º da Lei 1.060/50. 6. Demonstrada a sucumbência recíproca, mas não proporcional os honorários deverão ser rateados entre as partes, a teor do que dispõe o artigo 21 do CPC. 7. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/04/2014
Data da Publicação
:
15/05/2014
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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