TJDF APC -Apelação Cível-20130310012908APC
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. A ação de reconhecimento e dissolução de união estável possui natureza pessoal e submete-se à prescrição, uma vez que, por se tratar de ação de estado, constituindo uma relação jurídica de união estável e, concomitantemente, a desfazendo, o pedido de seu reconhecimento e dissolução apresenta conteúdo preponderantemente constitutivo, ultrapassando os limites da simples declaração.2. Para permitir a aplicação do prazo prescricional do Código Civil de 1916, devem ser preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 2.028 do novo Código Civil (regra de transição): redução do prazo prescricional pelo novo ordenamento e transcorrência de mais da metade do tempo prescricional estabelecido na legislação anterior.3. Transcorrido menos da metade do prazo prescricional estabelecido no Código Civil de 1916 e inexistindo fixação de prazo menor, o prazo prescricional estabelecido para a ação de reconhecimento e dissolução da união estável é de 10 (dez) anos, conforme dispõe o art. 205 do Código Civil de 2002, a contar da data inicial de entrada em vigor da nova legislação, qual seja, 12/01/2003. 4. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. A ação de reconhecimento e dissolução de união estável possui natureza pessoal e submete-se à prescrição, uma vez que, por se tratar de ação de estado, constituindo uma relação jurídica de união estável e, concomitantemente, a desfazendo, o pedido de seu reconhecimento e dissolução apresenta conteúdo preponderantemente constitutivo, ultrapassando os limites da simples declaração.2. Para permitir a aplicação do prazo prescricional do Código Civil de 1916, devem ser preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 2.028 do novo Código Civil (regra de transição): redução do prazo prescricional pelo novo ordenamento e transcorrência de mais da metade do tempo prescricional estabelecido na legislação anterior.3. Transcorrido menos da metade do prazo prescricional estabelecido no Código Civil de 1916 e inexistindo fixação de prazo menor, o prazo prescricional estabelecido para a ação de reconhecimento e dissolução da união estável é de 10 (dez) anos, conforme dispõe o art. 205 do Código Civil de 2002, a contar da data inicial de entrada em vigor da nova legislação, qual seja, 12/01/2003. 4. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
18/12/2013
Data da Publicação
:
09/01/2014
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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