TJDF APC -Apelação Cível-20130310019718APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DOCUMENTOS NOVOS NA VIA RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DAS LEIS NºS 11.482/07 E 11.945/2009. INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ OU DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC. QUADRO PROBATÓRIO INCONSISTENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1). É vedada, em regra, a juntada posterior de provas, quando não se trata de documento novo ou não se enquadra a hipótese em nenhuma exceção legal. 2). A inconstitucionalidade formal ocorre quando há violação às normas expressamente previstas sobre o processo legislativo na Constituição Federal.3). A alegada inobservância da Lei 11.945/2009 quanto às formalidades técnicas expostas na Lei Complementar n.º 95/1998 não afronta diretamente a Constituição Federal, mas sim lei infraconstitucional, não havendo que se falar em inconstitucionalidade formal.4). O artigo 18 da Lei Complementar nº 95/1998 estabelece não ser permitido aproveitar-se de inexatidões formais para descumprir o conteúdo de lei, quando esta tiver sido devidamente elaborada segundo as regras de processo legislativo.5). Inexiste inconstitucionalidade material na Lei 11.945/2009 por afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da vedação ao retrocesso social porque a Lei tem por objetivo estabelecer conceitos e critérios objetivos para mensurar o grau de invalidez da vítima e sua proporcional indenização, estabelecer o equilíbrio entre o valor arrecadado a título de seguro DPVAT e o valor a ser pago pelas indenizações, bem como evitar consequências indesejáveis à sociedade e o fim desse benefício social.6). Inconstitucional também não é a Lei nº 11.482/07, que alterou o art. 3º da Lei nº. 6.194/74 e modificou o pagamento da indenização de salários mínimos para o específico valor determinado, de R$ 13.500,00. Não há empecilho de qualquer natureza a essa fixação e a citada Lei 6.194 não instituiu um procedimento legislativo diferenciado para alterar seus dispositivos. 7). A apresentação de documentos aptos a comprovar o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e a alegada debilidade permanente, é indispensável à propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT. 8). Nos termos do artigo 333, inciso I, do código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito invocado na inicial.9). Há inconsistência de datas do alegado sinistro nos documentos juntados pelo autor.10). O pedido deve ser julgado improcedente quando o autor não se desincumbe do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito ao recebimento da indenização securitária pleiteada.11). Recurso conhecido e desprovido. Prejudicial rejeitada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DOCUMENTOS NOVOS NA VIA RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DAS LEIS NºS 11.482/07 E 11.945/2009. INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ OU DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC. QUADRO PROBATÓRIO INCONSISTENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1). É vedada, em regra, a juntada posterior de provas, quando não se trata de documento novo ou não se enquadra a hipótese em nenhuma exceção legal. 2). A inconstitucionalidade formal ocorre quando há violação às normas expressamente previstas sobre o processo legislativo na Constituição Federal.3). A alegada inobservância da Lei 11.945/2009 quanto às formalidades técnicas expostas na Lei Complementar n.º 95/1998 não afronta diretamente a Constituição Federal, mas sim lei infraconstitucional, não havendo que se falar em inconstitucionalidade formal.4). O artigo 18 da Lei Complementar nº 95/1998 estabelece não ser permitido aproveitar-se de inexatidões formais para descumprir o conteúdo de lei, quando esta tiver sido devidamente elaborada segundo as regras de processo legislativo.5). Inexiste inconstitucionalidade material na Lei 11.945/2009 por afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da vedação ao retrocesso social porque a Lei tem por objetivo estabelecer conceitos e critérios objetivos para mensurar o grau de invalidez da vítima e sua proporcional indenização, estabelecer o equilíbrio entre o valor arrecadado a título de seguro DPVAT e o valor a ser pago pelas indenizações, bem como evitar consequências indesejáveis à sociedade e o fim desse benefício social.6). Inconstitucional também não é a Lei nº 11.482/07, que alterou o art. 3º da Lei nº. 6.194/74 e modificou o pagamento da indenização de salários mínimos para o específico valor determinado, de R$ 13.500,00. Não há empecilho de qualquer natureza a essa fixação e a citada Lei 6.194 não instituiu um procedimento legislativo diferenciado para alterar seus dispositivos. 7). A apresentação de documentos aptos a comprovar o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e a alegada debilidade permanente, é indispensável à propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT. 8). Nos termos do artigo 333, inciso I, do código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito invocado na inicial.9). Há inconsistência de datas do alegado sinistro nos documentos juntados pelo autor.10). O pedido deve ser julgado improcedente quando o autor não se desincumbe do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito ao recebimento da indenização securitária pleiteada.11). Recurso conhecido e desprovido. Prejudicial rejeitada.
Data do Julgamento
:
22/01/2014
Data da Publicação
:
27/01/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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