TJDF APC -Apelação Cível-20130310025925APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. EMENDA À INICIAL. PRAZO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I. Verificado pelo magistrado, no momento do recebimento da inicial, alguma inobservância dos requisitos previstos nos artigos 282 e 283, será o oportunizado à parte a possibilidade emendá-la no prazo de 10 dias, conforme dispõe o artigo 283 do Código de Processo. II. O não cumprimento da decisão que oportuniza a emenda à inicial para trazer aos autos instrumento procuratório que legitima o patrono a representar seu cliente, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito.III. Atos praticados por advogado sem procuração nos autos, se não ratificados por outro advogado legitimamente constituído ou regularizada a representação, são tidos como inexistentes e não vinculam as partes. IV. Não há que se falar em obrigatoriedade de intimação da parte para extinguir o processo quando não se tratar de paralisação dos autos por mais de um ano ou abandono por mais de 30 dias, conforme preceitua o artigo 267, II do Código de Processo Civil.V. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. EMENDA À INICIAL. PRAZO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I. Verificado pelo magistrado, no momento do recebimento da inicial, alguma inobservância dos requisitos previstos nos artigos 282 e 283, será o oportunizado à parte a possibilidade emendá-la no prazo de 10 dias, conforme dispõe o artigo 283 do Código de Processo. II. O não cumprimento da decisão que oportuniza a emenda à inicial para trazer aos autos instrumento procuratório que legitima o patrono a representar seu cliente, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito.III. Atos praticados por advogado sem procuração nos autos, se não ratificados por outro advogado legitimamente constituído ou regularizada a representação, são tidos como inexistentes e não vinculam as partes. IV. Não há que se falar em obrigatoriedade de intimação da parte para extinguir o processo quando não se tratar de paralisação dos autos por mais de um ano ou abandono por mais de 30 dias, conforme preceitua o artigo 267, II do Código de Processo Civil.V. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
14/08/2013
Data da Publicação
:
21/08/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
Mostrar discussão