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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20130310058253APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA ADVINDA DE FINANCIAMENTO (EMPRÉSTIMO TENDO COMO MEIO DE PAGAMENTO CHEQUES) JÁ QUITADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÕES PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO PARA LEGITIMAR O PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA.1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; Súmula n. 297/STJ; CC, arts. 186 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor.2. Considerando a documentação juntada aos autos, evidente o defeito na prestação dos serviços disponibilizados pela instituição financeira ré, consubstanciado na cobrança de dívida vinculada a contrato de financiamento (empréstimo tendo como meio de pagamento cheques) já devidamente quitado, ensejadora de apontamento indevido do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito.3. O dano moral decorrente de anotação indevida em cadastro de maus pagadores é in re ipsa, ou seja, dispensa prova por derivar inexoravelmente da própria lesão (abalo à credibilidade e idoneidade), justificando uma satisfação pecuniária (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). Precedentes STJ e TJDFT.4. O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944).4.1. Cabe ao Poder Judiciário adotar medidas severas e comprometidas hábeis a desestimular as infrações das regras consumeristas, por meio do arbitramento de quantia que cumpra o perfil de advertência à instituição financeira envolvida, sob pena de incentivo à impunidade e de desrespeito ao consumidor.4.2. Sob esse panorama, tem-se que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) arbitrado na sentença, a título de danos morais, atende às peculiaridades do caso concreto (restrição creditícia, ida ao PROCON/DF, realização de inúmeros telefonemas) e às finalidades do instituto, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos, com relação à instituição ré, com consolidada capacidade financeira, e sem representar fonte de renda indevida para o consumidor, não merecendo amparo o pedido recursal de minoração dessa quantia.5. Uma vez constatada que a tese recursal apenas reforça o exercício do direito de defesa da parte insurgente, sem incorrer em quaisquer das hipóteses presentes no art. 17 do CPC, incabível a incidência de multa por litigância de má-fé.5.1. Pretendendo o consumidor a majoração do valor do dano moral, deveria ter manejado o competente recurso de apelação, concessa venia, e não apresentado tal inconformismo, sob o pálio de litigância de má-fé, em sede de contrarrazões, via eleita inadequada, a toda evidência.6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 02/04/2014
Data da Publicação : 08/04/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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