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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20130310068205APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SEGURADORA. DEVER DE INDENIZAR. APLICABILIDADE DA NORMA VIGENTE NA DATA DO EVENTO DANOSO (LEI N. 6.194/74 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS 11.482/2007 E 11.945/2009). INVALIDEZ PERMANENTE. PERDAS DE REPERCUSSÃO MODERADA E LEVE. GRAU DE INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MP 340/2006. SENTENÇA REFORMADA. 1. Seguradora que integra o Sistema Nacional de Seguros e pertence a grupo que faz parte do consórcio do seguro DPVAT tem o dever de indenizar o segurado. 2. A quitação dada pelo apelante diz respeito apenas à parte da indenização recebida, o que não lhe impede de buscar judicialmente a sua complementação. 3. O pagamento do seguro DPVAT é devido nos termos do art. 3º da Lei 6.194/74, com as alterações que lhe foram feitas pelas leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009.4. Nos casos de acidente de trânsito, comprovada a invalidez permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve ser proporcional à debilidade ocorrida. 5. O termo inicial da correção monetária deve ser a data da publicação da Medida Provisória nº 340, de 29/12/2006, convertida na Lei nº 11.482/2007. 6. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 26/09/2013
Data da Publicação : 15/10/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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