TJDF APC -Apelação Cível-20130310070772APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. LITISCONSORTES COM PROCURADORES DISTINTOS. PRESCRIÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DA INCORPORADORA. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. LEGALIDADE. CORREÇÃO DA PARCELA APÓS A EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE ALUGUERES. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE.Não aplica-se o art. 191 do CPC quando somente um dos litisconsortes sucumbir na demanda. Inteligência do enunciado n. 641 da Súmula do STF: Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.Prescreve em três anos a pretensão de indenização por enriquecimento ilícito (art. 206, § 3º do CC).A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo conforme os artigos 2º, caput, e 3º da Lei nº 8.078/90, considerando que a autora é destinatária final dos serviços prestados pelas rés, de forma que o conflito de interesses existente deve ser dirimido à luz do Código de Defesa do Consumidor.Demonstrada a inadimplência da ré apelante - consubstanciado no atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel, objeto do Contrato de Promessa de Compra e Venda -, resta incontroverso nos autos a sua responsabilidade em ressarcir à autora pelos danos materiais causados em decorrência do seu ato.É firme a jurisprudência desta Corte acerca da legalidade da cláusula contratual que, devidamente pactuada, prevê um prazo de tolerância para entrega do bem em contratos de compra e venda de imóvel.Inexiste responsabilidade solidaria entre a construtora e a corretora, pois ente eles há apenas uma relação de mandato, não se tratando de grupo societário, sociedade controlada nem de consorciadas que poderiam ensejar a responsabilização pelo artigo 28, §§ 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.Acrescenta-se que a previsão de correção monetária pelo INCC e incidência de juros remuneratórios após a expedição da carta de habite-se não acarreta onerosidade excessiva ao consumidor. A correção, após a expedição do habite-se, tem o objetivo de preservar o valor da prestação ante a inflação.Inexistindo justificativa plausível para a entrega do imóvel além da data pactuada, reveste-se de respaldo a pretensão do adquirente de recebimento da de indenização a título de lucros cessantes, no período compreendido entre a data prometida e aquela em que efetivamente recebera o imóvel.Os aborrecimentos experimentados pelo recorrente em razão do atraso na entrega do imóvel, quando desacompanhados de qualquer relevância ofensiva, não enseja a recomposição pecuniária a título de danos morais. Precedentes do STJ.Recurso da parte ré não conhecido e recurso da parte autora conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. LITISCONSORTES COM PROCURADORES DISTINTOS. PRESCRIÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DA INCORPORADORA. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. LEGALIDADE. CORREÇÃO DA PARCELA APÓS A EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE ALUGUERES. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE.Não aplica-se o art. 191 do CPC quando somente um dos litisconsortes sucumbir na demanda. Inteligência do enunciado n. 641 da Súmula do STF: Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.Prescreve em três anos a pretensão de indenização por enriquecimento ilícito (art. 206, § 3º do CC).A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo conforme os artigos 2º, caput, e 3º da Lei nº 8.078/90, considerando que a autora é destinatária final dos serviços prestados pelas rés, de forma que o conflito de interesses existente deve ser dirimido à luz do Código de Defesa do Consumidor.Demonstrada a inadimplência da ré apelante - consubstanciado no atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel, objeto do Contrato de Promessa de Compra e Venda -, resta incontroverso nos autos a sua responsabilidade em ressarcir à autora pelos danos materiais causados em decorrência do seu ato.É firme a jurisprudência desta Corte acerca da legalidade da cláusula contratual que, devidamente pactuada, prevê um prazo de tolerância para entrega do bem em contratos de compra e venda de imóvel.Inexiste responsabilidade solidaria entre a construtora e a corretora, pois ente eles há apenas uma relação de mandato, não se tratando de grupo societário, sociedade controlada nem de consorciadas que poderiam ensejar a responsabilização pelo artigo 28, §§ 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.Acrescenta-se que a previsão de correção monetária pelo INCC e incidência de juros remuneratórios após a expedição da carta de habite-se não acarreta onerosidade excessiva ao consumidor. A correção, após a expedição do habite-se, tem o objetivo de preservar o valor da prestação ante a inflação.Inexistindo justificativa plausível para a entrega do imóvel além da data pactuada, reveste-se de respaldo a pretensão do adquirente de recebimento da de indenização a título de lucros cessantes, no período compreendido entre a data prometida e aquela em que efetivamente recebera o imóvel.Os aborrecimentos experimentados pelo recorrente em razão do atraso na entrega do imóvel, quando desacompanhados de qualquer relevância ofensiva, não enseja a recomposição pecuniária a título de danos morais. Precedentes do STJ.Recurso da parte ré não conhecido e recurso da parte autora conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
02/04/2014
Data da Publicação
:
08/04/2014
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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