TJDF APC -Apelação Cível-20130310140326APC
APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A jurisprudência atual deste Tribunal evoluiu para se alinhar àquela da Corte Superior, julgando válida a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados após 31/03/2000, e desde que conste expressa previsão contratual neste sentido.2. A pactuação da capitalização mensal pode ser validamente observada pela mera avaliação das taxas mensal e anual, ou seja, quando a taxa anual prevista no contrato é superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros.3. Sendo válida a capitalização mensal nos contratos celebrados após 31/03/2000 e havendo expressa previsão contratual nesse sentido, inexistem motivos para se julgar ilegal a cobrança.4. A utilização do sistema francês de amortização da Tabela Price, mediante a correção e aplicação de juros sobre o saldo devedor não implica, de per si, em ilegalidade.5. Não há havendo qualquer prova de vício do consentimento na aquisição do seguro de proteção financeira disponibilizado pelo banco-embargado ao cliente-embargante, afasta-se a alegação de abusividade no procedimento ou mesmo venda-casada.6. Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca e equivalente, a parte autora e a parte ré devem, cada uma delas, arcarem com a metade das despesas processuais e com os honorários advocatícios dos respectivos advogados, consoante estatui o art. 21, caput, do Código de Processo Civil.7. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A jurisprudência atual deste Tribunal evoluiu para se alinhar àquela da Corte Superior, julgando válida a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados após 31/03/2000, e desde que conste expressa previsão contratual neste sentido.2. A pactuação da capitalização mensal pode ser validamente observada pela mera avaliação das taxas mensal e anual, ou seja, quando a taxa anual prevista no contrato é superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros.3. Sendo válida a capitalização mensal nos contratos celebrados após 31/03/2000 e havendo expressa previsão contratual nesse sentido, inexistem motivos para se julgar ilegal a cobrança.4. A utilização do sistema francês de amortização da Tabela Price, mediante a correção e aplicação de juros sobre o saldo devedor não implica, de per si, em ilegalidade.5. Não há havendo qualquer prova de vício do consentimento na aquisição do seguro de proteção financeira disponibilizado pelo banco-embargado ao cliente-embargante, afasta-se a alegação de abusividade no procedimento ou mesmo venda-casada.6. Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca e equivalente, a parte autora e a parte ré devem, cada uma delas, arcarem com a metade das despesas processuais e com os honorários advocatícios dos respectivos advogados, consoante estatui o art. 21, caput, do Código de Processo Civil.7. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
07/05/2014
Data da Publicação
:
14/05/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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