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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20130310258740APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. ACOLHIMENTO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL DE MULTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Estando devidamente identificada no contrato a empresa que prometeu vender o imóvel, não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de rescisão contratual outra empresa, ainda que do mesmo grupo empresarial.2. O caso fortuito e a força maior somente excluirão a responsabilidade do devedor, nos termos do artigo 393 do Código Civil, quando efetivamente constituírem eventos imprevisíveis.3. A multa prevista em contrato para a parte culpada pela rescisão contratual deve ser aplicada a ambos os contratantes.4. Na ausência de previsão de índice de correção monetária específico para a multa prevista em contrato, não há obrigatoriedade de utilização do Índice Nacional da Construção Civil (INCC), ainda que o objeto do contrato seja a promessa de compra e venda de imóvel em construção.5. Nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, levando-se em conta os critérios que especifica.6. Preliminar de ilegitimidade da 2ª requerida acolhida. Apelação do autor desprovida. Apelação da 1ª requerida parcialmente provida.

Data do Julgamento : 07/05/2014
Data da Publicação : 14/05/2014
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO
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