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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20130310259816APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DA NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORRE LOGICAMENTE O PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. ROUBO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. FORÇA MAIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 295, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verificam-se três possibilidades de inépcia da petição inicial, a saber: [a] quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; [b] quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; [c] quando o pedido for juridicamente impossível; e [d] quando contiver pedidos incompatíveis entre si.2. A força maior deve ser entendida, atualmente, como espécie do gênero fortuito externo, do qual faz parte também a culpa exclusiva de terceiros, os quais se contrapõem ao chamado fortuito interno. O roubo, mediante uso de arma de fogo, em regra é fato de terceiro equiparável a força maior, que deve excluir o dever de indenizar, mesmo no sistema de responsabilidade civil objetiva (REsp 976.564/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 23/10/2012).3. Inexistindo no instrumento particular de locação de veículo previsão expressa de responsabilidade da locatária/apelada em arcar com os prejuízos decorrentes de eventual roubo do veículo, objeto do contrato, não há se cogitar essa possibilidade, devendo o locador/apelante assumir o risco do negócio jurídico pactuado.4. Não havendo relação lógica entre a narração dos fatos constantes da inicial e o pedido de indenização por danos materiais, ou seja, se do alegado roubo do veículo de propriedade do locador apelante não decorre o pedido formulado na petição inicial - indenização por danos materiais de responsabilidade da locatária apelada -, caracterizada está a hipótese de inépcia da inicial prevista no art. 295, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.5. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 16/01/2014
Data da Publicação : 21/01/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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