TJDF APC -Apelação Cível-20130310288912APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REGULARIZAÇÃO DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À DISCIPLINA PROCESSUAL DA REPRESENTAÇÃO DAS PARTES E DA CAPACIDADE PROCESSUAL. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTICULARIDADE. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DA PARTE AUTORA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. A postulação em juízo supõe o patrocínio por advogado regularmente habilitado na OAB (capacidade postulatória), de tal sorte que - não estando os autos municiados com o instrumento da procuração - é imperativa a determinação de emenda (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 723.432/RJ, DJe 05/05/2008).2. É inconfundível a hipótese em que falta capacidade postulatória desde a propositura da ação (passível de determinação de emenda - art. 284 do CPC) com aquela a que faz menção o art. 13 do CPC, a qual se refere ao caso em que, no curso do processo, há perda da capacidade processual ou da representação das partes.3. Acaso seja proposta ação por advogado sem procuração, na forma do art. 37, parágrafo único, c/c art. 284, todos do CPC, deve ser assinado prazo para que seja apresentada procuração, para efeito de ser ratificado o ato então praticado (petição inicial), sob pena de a inicial ser reputada inexistente. Essa situação importa a extinção do processo sem resolução do mérito, por faltar pressuposto processual objetivo de existência referente à demanda.4. A hipótese de determinação de emenda para regularização de falta de capacidade postulatória que remonta desde a propositura da ação (ação proposta sem procuração) exige, para se viabilizar o regular indeferimento da inicial, a prévia intimação pessoal da parte autora, tendo em conta que a publicação em nome de advogado sem procuração não revela coerência com a situação de petição inicial inexistente (art. 37, parágrafo único, do CPC). (Acórdão n.622748, 20110112279780APC, 1ª Turma Civel DJE: 03/10/2012. Pág.: 62 e REsp 887656/RS, DJe 18/06/2009). 6. Ressalvada a hipótese de determinação de emenda para regularização de capacidade postulatória ou de representação, revela-se prescindível a intimação pessoal da parte autora para a extinção do processo em decorrência do indeferimento da inicial.7. Apelo conhecido a que se dá provimento. Sentença Cassada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REGULARIZAÇÃO DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À DISCIPLINA PROCESSUAL DA REPRESENTAÇÃO DAS PARTES E DA CAPACIDADE PROCESSUAL. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTICULARIDADE. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DA PARTE AUTORA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. A postulação em juízo supõe o patrocínio por advogado regularmente habilitado na OAB (capacidade postulatória), de tal sorte que - não estando os autos municiados com o instrumento da procuração - é imperativa a determinação de emenda (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 723.432/RJ, DJe 05/05/2008).2. É inconfundível a hipótese em que falta capacidade postulatória desde a propositura da ação (passível de determinação de emenda - art. 284 do CPC) com aquela a que faz menção o art. 13 do CPC, a qual se refere ao caso em que, no curso do processo, há perda da capacidade processual ou da representação das partes.3. Acaso seja proposta ação por advogado sem procuração, na forma do art. 37, parágrafo único, c/c art. 284, todos do CPC, deve ser assinado prazo para que seja apresentada procuração, para efeito de ser ratificado o ato então praticado (petição inicial), sob pena de a inicial ser reputada inexistente. Essa situação importa a extinção do processo sem resolução do mérito, por faltar pressuposto processual objetivo de existência referente à demanda.4. A hipótese de determinação de emenda para regularização de falta de capacidade postulatória que remonta desde a propositura da ação (ação proposta sem procuração) exige, para se viabilizar o regular indeferimento da inicial, a prévia intimação pessoal da parte autora, tendo em conta que a publicação em nome de advogado sem procuração não revela coerência com a situação de petição inicial inexistente (art. 37, parágrafo único, do CPC). (Acórdão n.622748, 20110112279780APC, 1ª Turma Civel DJE: 03/10/2012. Pág.: 62 e REsp 887656/RS, DJe 18/06/2009). 6. Ressalvada a hipótese de determinação de emenda para regularização de capacidade postulatória ou de representação, revela-se prescindível a intimação pessoal da parte autora para a extinção do processo em decorrência do indeferimento da inicial.7. Apelo conhecido a que se dá provimento. Sentença Cassada.
Data do Julgamento
:
09/04/2014
Data da Publicação
:
28/04/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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