TJDF APC -Apelação Cível-20130310305953APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. QUALIFICAÇÃO COMPLETA DAS PARTES. SENTENÇA CASSADA.1. A petição inicial restou indeferida sob o fundamento de que a parte autora não juntou aos autos o documento de gravame do veículo junto ao Departamento de Trânsito; não comprovou como conseguiu o endereço do réu; não indicou o estado civil, a profissão e o número do documento de identidade de ambas as partes.2. O documento de gravame do veículo junto ao Departamento de Trânsito foi acostado junto à inicial.3. O atual processo civil busca pautar-se pela celeridade e pela instrumentalidade das formas, de modo a se evitar o excesso de formalismo4. Tendo em vista que se trata de demanda em que se visa a busca e apreensão de veículo, o qual, em princípio, não teria sido pago à época pelo réu, afigura-se excesso de formalismo extinguir-se o feito por ausência de declinação do estado civil, da profissão e do número de documento de identidade de ambas as partes.5. Destaque-se, inclusive, a impossibilidade de cumprimento do mencionado despacho com relação ao autor, por se tratar de pessoa jurídica.6. Verifica-se, por meio do contrato de financiamento firmado que apenas o apelado/réu celebrou o acordo. Assim, desnecessário perquirir-se sobre seu estado civil, pois a demanda não atrairia a existência de litisconsórcio necessário.7. No tocante ao número de seu documento de identidade, nem o Código de Processo Civil, nem a Lei n.º 11.419/2006 preveem tal exigência. Portanto, tendo em vista se tratar de determinação constante apenas em Portaria Conjunta deste Tribunal de Justiça, não deve prevalecer sobre a legislação que regulamenta a matéria, a ponto de ser causa de indeferimento da inicial e vedar o acesso à Justiça.8. No que concerne ao como o autor conseguiu o endereço do réu, juntou o apelante/autor o documento de fl. 40, comprovando que tinha ciência do endereço desde a contratação do financiamento bancário, o que torna válida a notificação extrajudicial de fls. 18/19.9. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. QUALIFICAÇÃO COMPLETA DAS PARTES. SENTENÇA CASSADA.1. A petição inicial restou indeferida sob o fundamento de que a parte autora não juntou aos autos o documento de gravame do veículo junto ao Departamento de Trânsito; não comprovou como conseguiu o endereço do réu; não indicou o estado civil, a profissão e o número do documento de identidade de ambas as partes.2. O documento de gravame do veículo junto ao Departamento de Trânsito foi acostado junto à inicial.3. O atual processo civil busca pautar-se pela celeridade e pela instrumentalidade das formas, de modo a se evitar o excesso de formalismo4. Tendo em vista que se trata de demanda em que se visa a busca e apreensão de veículo, o qual, em princípio, não teria sido pago à época pelo réu, afigura-se excesso de formalismo extinguir-se o feito por ausência de declinação do estado civil, da profissão e do número de documento de identidade de ambas as partes.5. Destaque-se, inclusive, a impossibilidade de cumprimento do mencionado despacho com relação ao autor, por se tratar de pessoa jurídica.6. Verifica-se, por meio do contrato de financiamento firmado que apenas o apelado/réu celebrou o acordo. Assim, desnecessário perquirir-se sobre seu estado civil, pois a demanda não atrairia a existência de litisconsórcio necessário.7. No tocante ao número de seu documento de identidade, nem o Código de Processo Civil, nem a Lei n.º 11.419/2006 preveem tal exigência. Portanto, tendo em vista se tratar de determinação constante apenas em Portaria Conjunta deste Tribunal de Justiça, não deve prevalecer sobre a legislação que regulamenta a matéria, a ponto de ser causa de indeferimento da inicial e vedar o acesso à Justiça.8. No que concerne ao como o autor conseguiu o endereço do réu, juntou o apelante/autor o documento de fl. 40, comprovando que tinha ciência do endereço desde a contratação do financiamento bancário, o que torna válida a notificação extrajudicial de fls. 18/19.9. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
12/03/2014
Data da Publicação
:
19/03/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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