TJDF APC -Apelação Cível-20130310319555APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ART. 543-C, DO CPC - RECURSOS REPETITIVOS. JULGAMENTO COM BASE NO RESP N. 1.246.432/RS - STJ - PARADIGMA. JUÍZO DE REVISÃO OBRIGATÓRIO. REEXAME. MANUTENÇÃO DO JULGADO ANTERIOR. DEBILIDADE E INCAPACIDADE PERMANENTES. LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CNSP. DATA DO SINISTRO. IMPROCEDÊNCIA. I - RECURSO DA SEGURADORA/RÉ. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. APLICAÇÃO DO ART. 206, PARÁGRAFO TERCEIRO, INCISO IX, DO CC/02. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DAS PARTES. II - MÉRITO. CONTRADIÇÃO DA R. SENTENÇA. ILEGALIDADE DA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES NA DATA DO PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES NA DATA DO SINISTRO. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 3º E 5º, DA LEI N. 6.194/74. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 3º, ALÍNEA B, DA LEI N. 6.194/74. INDENIZAÇÃO AO CASO NO IMPORTE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO. NÃO SE TRATA DE INVALIDEZ PERMANENTE. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO CONFORME PERCENTUAIS DE TABELAS DO CNSP. COMPETÊNCIA DO CNSP - CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 3º DA LEI 6.194/74. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 43, DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão de indenização do seguro DPVAT prescreve em três anos (art. 206, § 3°, IX, do Código Civil), contados da data da ciência inequívoca do segurado quanto à sua invalidez.2. A Circular/SUSEP n° 029, de 20 de dezembro de 1991, estabelece em seu artigo 5°, §1°, in verbis: 'Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%.'3. De acordo com o artigo 5º, parágrafo 1º, da lei n. 6.194/74, este prevê, que, não ficando abolida por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização será calculada pela aplicação, à percentagem prevista para a perda total, do grau de redução funcional apresentado, o qual, em se tratado de debilitação leve da função ambulatória, deve ser considerado como 25%. 4. Como já dito anteriormente, a Lei 6.194/74, em seu artigo 3º, b, não distingue entre invalidez permanente total ou parcial, nem questiona se leve ou grave a debilidade, de modo a propiciar pagamento de indenização proporcional à redução da capacidade.5. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, editou a Súmula 474, segundo a qual a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez, aplicando-se tal entendimento inclusive aos acidentes anteriores à MP 340/2006, à Lei 11.482/2007, à MP 451/2008 e à Lei 11.945/2009.6. As Leis 6.205/75 e 6.423/77 não revogaram o artigo 3º da Lei 6.194, de 19.12.1974, apenas impedem o uso do salário mínimo como fator de correção monetária, e não como critério de fixação do valor da indenização.7. Em razão do princípio da hierarquia das normas, as resoluções do CNSP, por ser tratar de ato administrativo normativo, não prevalecem diante da disciplina da Lei 6.194/74.8. A correção monetária do valor devido a título de DPVAT tem início na data do sinistro, quando o valor tornou-se devido.9. Ao judiciário cabe dirimir conflitos, escapando dessa tarefa as denominadas consultas acadêmicas.RECURSOS CONHECIDOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA E NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ART. 543-C, DO CPC - RECURSOS REPETITIVOS. JULGAMENTO COM BASE NO RESP N. 1.246.432/RS - STJ - PARADIGMA. JUÍZO DE REVISÃO OBRIGATÓRIO. REEXAME. MANUTENÇÃO DO JULGADO ANTERIOR. DEBILIDADE E INCAPACIDADE PERMANENTES. LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CNSP. DATA DO SINISTRO. IMPROCEDÊNCIA. I - RECURSO DA SEGURADORA/RÉ. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. APLICAÇÃO DO ART. 206, PARÁGRAFO TERCEIRO, INCISO IX, DO CC/02. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DAS PARTES. II - MÉRITO. CONTRADIÇÃO DA R. SENTENÇA. ILEGALIDADE DA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES NA DATA DO PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES NA DATA DO SINISTRO. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 3º E 5º, DA LEI N. 6.194/74. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 3º, ALÍNEA B, DA LEI N. 6.194/74. INDENIZAÇÃO AO CASO NO IMPORTE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO. NÃO SE TRATA DE INVALIDEZ PERMANENTE. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO CONFORME PERCENTUAIS DE TABELAS DO CNSP. COMPETÊNCIA DO CNSP - CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 3º DA LEI 6.194/74. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 43, DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão de indenização do seguro DPVAT prescreve em três anos (art. 206, § 3°, IX, do Código Civil), contados da data da ciência inequívoca do segurado quanto à sua invalidez.2. A Circular/SUSEP n° 029, de 20 de dezembro de 1991, estabelece em seu artigo 5°, §1°, in verbis: 'Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%.'3. De acordo com o artigo 5º, parágrafo 1º, da lei n. 6.194/74, este prevê, que, não ficando abolida por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização será calculada pela aplicação, à percentagem prevista para a perda total, do grau de redução funcional apresentado, o qual, em se tratado de debilitação leve da função ambulatória, deve ser considerado como 25%. 4. Como já dito anteriormente, a Lei 6.194/74, em seu artigo 3º, b, não distingue entre invalidez permanente total ou parcial, nem questiona se leve ou grave a debilidade, de modo a propiciar pagamento de indenização proporcional à redução da capacidade.5. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, editou a Súmula 474, segundo a qual a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez, aplicando-se tal entendimento inclusive aos acidentes anteriores à MP 340/2006, à Lei 11.482/2007, à MP 451/2008 e à Lei 11.945/2009.6. As Leis 6.205/75 e 6.423/77 não revogaram o artigo 3º da Lei 6.194, de 19.12.1974, apenas impedem o uso do salário mínimo como fator de correção monetária, e não como critério de fixação do valor da indenização.7. Em razão do princípio da hierarquia das normas, as resoluções do CNSP, por ser tratar de ato administrativo normativo, não prevalecem diante da disciplina da Lei 6.194/74.8. A correção monetária do valor devido a título de DPVAT tem início na data do sinistro, quando o valor tornou-se devido.9. Ao judiciário cabe dirimir conflitos, escapando dessa tarefa as denominadas consultas acadêmicas.RECURSOS CONHECIDOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA E NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Data do Julgamento
:
08/01/2014
Data da Publicação
:
13/01/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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