TJDF APC -Apelação Cível-20130410007230APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM FACULDADE. INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO POR PARTE DO ESTUDANTE. ILICITUDE DA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REITERAÇÃO DA CONDUTA. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NÃO AFASTAMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.No caso de atribuição de vício na prestação de serviço de ensino por parte de instituição escolar, enquadram-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, sendo certo que a responsabilidade civil da faculdade é de natureza objetiva em relação ao estudante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.2.Evidencia-se a ilicitude da conduta de instituição de ensino que se nega, reiteradamente, a realizar a matrícula de estudante no semestre letivo sob a justificativa de que há débito de mensalidade pendente quando, em verdade, inexiste a dívida, tendo em vista que essa conduta não está amparada no permissivo do artigo 5º da Lei nº 9.870/99.3.A configuração do dano de natureza moral carece da violação efetiva de um dos direitos da personalidade, sendo certo que, no caso em que há indevido e reiterado impedimento de realização de matrícula de estudante para o semestre letivo, fundado em inexistente débito referente às mensalidades escolares, há violação ao direito ao ensino, de cunho fundamental, bem como à própria dignidade.4.Na hipótese em que a instituição fornecedora não logra êxito em demonstrar que prestou o serviço sem o vício, que o vício decorreu de culpa exclusiva do estudante ou de terceiro, ou que derivou de caso fortuito ou força maior, a despeito da redação contida no artigo 14, §3º, Código de Processo Civil, impõe-se a conclusão pela configuração do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano.5.Diante da função compensatória, e não reparatória, da indenização por danos morais, bem como da natureza do dano, é certo que inexiste critério objetivo capaz de retratar a quantia devida a título de compensação, o que não impede a utilização pelo julgador de elementos como a repercussão do dano, a razoabilidade, a reprovabilidade da conduta e a situação econômica do ofensor para auxiliar nessa tarefa de mensuração.6.Apelação cível conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM FACULDADE. INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO POR PARTE DO ESTUDANTE. ILICITUDE DA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REITERAÇÃO DA CONDUTA. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NÃO AFASTAMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.No caso de atribuição de vício na prestação de serviço de ensino por parte de instituição escolar, enquadram-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, sendo certo que a responsabilidade civil da faculdade é de natureza objetiva em relação ao estudante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.2.Evidencia-se a ilicitude da conduta de instituição de ensino que se nega, reiteradamente, a realizar a matrícula de estudante no semestre letivo sob a justificativa de que há débito de mensalidade pendente quando, em verdade, inexiste a dívida, tendo em vista que essa conduta não está amparada no permissivo do artigo 5º da Lei nº 9.870/99.3.A configuração do dano de natureza moral carece da violação efetiva de um dos direitos da personalidade, sendo certo que, no caso em que há indevido e reiterado impedimento de realização de matrícula de estudante para o semestre letivo, fundado em inexistente débito referente às mensalidades escolares, há violação ao direito ao ensino, de cunho fundamental, bem como à própria dignidade.4.Na hipótese em que a instituição fornecedora não logra êxito em demonstrar que prestou o serviço sem o vício, que o vício decorreu de culpa exclusiva do estudante ou de terceiro, ou que derivou de caso fortuito ou força maior, a despeito da redação contida no artigo 14, §3º, Código de Processo Civil, impõe-se a conclusão pela configuração do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano.5.Diante da função compensatória, e não reparatória, da indenização por danos morais, bem como da natureza do dano, é certo que inexiste critério objetivo capaz de retratar a quantia devida a título de compensação, o que não impede a utilização pelo julgador de elementos como a repercussão do dano, a razoabilidade, a reprovabilidade da conduta e a situação econômica do ofensor para auxiliar nessa tarefa de mensuração.6.Apelação cível conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Data da Publicação
:
13/11/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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