TJDF APC -Apelação Cível-20130410018268APC
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURADO INABILITADO. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO.1. Para que reste caracterizada a agravação do risco, capaz de desonerar a seguradora do pagamento da indenização, é necessário que seja comprovado que a condução da motocicleta sem a devida habilitação foi causa determinante do acidente.2. Não havendo prova de que o segurado inabilitado, ao conduzir a motocicleta, contribuiu para a ocorrência do sinistro ou tivesse a intenção de agravar o risco objeto do contrato de seguro, a condenação ao pagamento da indenização securitária é medida que se impõe.3. O pagamento do seguro deve ser calculado com a devida correção monetária, computada desde a data do contrato até a do efetivo pagamento. Precedente do STJ.4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURADO INABILITADO. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO.1. Para que reste caracterizada a agravação do risco, capaz de desonerar a seguradora do pagamento da indenização, é necessário que seja comprovado que a condução da motocicleta sem a devida habilitação foi causa determinante do acidente.2. Não havendo prova de que o segurado inabilitado, ao conduzir a motocicleta, contribuiu para a ocorrência do sinistro ou tivesse a intenção de agravar o risco objeto do contrato de seguro, a condenação ao pagamento da indenização securitária é medida que se impõe.3. O pagamento do seguro deve ser calculado com a devida correção monetária, computada desde a data do contrato até a do efetivo pagamento. Precedente do STJ.4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
02/10/2013
Data da Publicação
:
17/10/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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