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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20130410021932APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A LEI Nº 11.945/09. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TABELA DE GRADAÇÃO. PERCENTUAL DAS PERDAS. LEI N° 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS Nºs 11.482/07 E 11.945/09. ENUNCIADO Nº 474, DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização da prova pericial. Preliminar rejeitada.2. Tendo o sinistro ocorrido em 24.04.2010 e, em observância aos princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, a Lei nº 6.194/74 deve reger toda a matéria referente ao presente caso, com a redação que foi dada pelas Leis nºs 11.482/07 e 11.945/09, esta decorrente da conversão da Medida Provisória nº 451/08, que introduziu uma tabela de gradação do valor da indenização, de acordo com o grau de deficiência sofrida pela vítima. Enunciado nº 474, da Súmula do STJ.3. O inciso II do § 1º do art. 3º da Lei nº 6.194/74, ao tratar da invalidez permanente parcial incompleta, estabelece o percentual de cinquenta por cento (50%) do valor máximo indenizável para os casos de perda auditiva total bilateral (surdez completa), mais a redução proporcional da indenização que, em não havendo indicação da percentagem ou grau da lesão no laudo, considera-se o índice máximo de setenta e cinco por cento (75%).4. O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do pagamento parcial, pela via administrativa, uma vez que a seguradora deveria ter cumprido integralmente a sua obrigação e o referido valor serviu de referência para o cálculo da diferença.5. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 13/11/2013
Data da Publicação : 28/11/2013
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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