TJDF APC -Apelação Cível-20130510004225APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA E PERDAS E DANOS. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INADIMPLÊNCIA DA PARTE LOCATÁRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS, IPTU/TLP E TARIFAS DE ÁGUA E LUZ ATRASADAS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CARACTERIZADA (CPC, ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO). SENTENÇA MANTIDA.1. O art. 282, III, do CPC estabelece a feição que deve ter a causa de pedir, a saber: (I) o fato, concernente ao evento ou conjunto de eventos ocorridos apto a gerar o nascimento do direito ou da relação jurídica de que o autor se diz titular; e (II) os fundamentos jurídicos, os quais correspondem à qualificação jurídica ou enquadramento jurídico fático. 1.1. Como a sentença só pode reconhecer direitos mediante a demonstração dos fatos que lhe dão vida, faltando a causa de pedir não é possível ao juiz apreciar sob qualquer ângulo o pedido e o direito do autor, por vício formal da petição inicial (CPC, arts. 295, I, parágrafo único, I e 267, I).1.2. No particular, diante da ausência de causa de pedir quanto à pretensão de reparação de danos e lucros cessantes em sede de contrato de locação inadimplido, não há falar em julgamento do mérito nesse ponto, mas sim em extinção do processo, sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial (CPC, art. 295, I, parágrafo único, I c/c art. 267, I), tal qual consignado na sentença.2. Quanto à incidência dos juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, e da correção monetária, pelo INPC, sobre os débitos em atraso a título de aluguéis, tarifas de água/luz e IPTU/TLP devidos pelas locatárias aos locadores, não há falar em duplo ônus a caracterizar o bis in idem. É que a incidência daqueles encargos ocorrerá sobre o valor bruto gasto durante o período (sem a atualização realizada pela Fazenda Pública ou pela concessionária do serviço), desde o pagamento, caso comprovado esse dispêndio pelos locadores, ou do vencimento da dívida, em caso de persistência do débito. 3. Decaindo a parte autora em parte mínima do seu pedido, deve a parte adversária suportar os ônus sucumbenciais em sua totalidade. Inteligência do parágrafo único do artigo 21 do CPC.4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA E PERDAS E DANOS. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INADIMPLÊNCIA DA PARTE LOCATÁRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS, IPTU/TLP E TARIFAS DE ÁGUA E LUZ ATRASADAS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CARACTERIZADA (CPC, ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO). SENTENÇA MANTIDA.1. O art. 282, III, do CPC estabelece a feição que deve ter a causa de pedir, a saber: (I) o fato, concernente ao evento ou conjunto de eventos ocorridos apto a gerar o nascimento do direito ou da relação jurídica de que o autor se diz titular; e (II) os fundamentos jurídicos, os quais correspondem à qualificação jurídica ou enquadramento jurídico fático. 1.1. Como a sentença só pode reconhecer direitos mediante a demonstração dos fatos que lhe dão vida, faltando a causa de pedir não é possível ao juiz apreciar sob qualquer ângulo o pedido e o direito do autor, por vício formal da petição inicial (CPC, arts. 295, I, parágrafo único, I e 267, I).1.2. No particular, diante da ausência de causa de pedir quanto à pretensão de reparação de danos e lucros cessantes em sede de contrato de locação inadimplido, não há falar em julgamento do mérito nesse ponto, mas sim em extinção do processo, sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial (CPC, art. 295, I, parágrafo único, I c/c art. 267, I), tal qual consignado na sentença.2. Quanto à incidência dos juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, e da correção monetária, pelo INPC, sobre os débitos em atraso a título de aluguéis, tarifas de água/luz e IPTU/TLP devidos pelas locatárias aos locadores, não há falar em duplo ônus a caracterizar o bis in idem. É que a incidência daqueles encargos ocorrerá sobre o valor bruto gasto durante o período (sem a atualização realizada pela Fazenda Pública ou pela concessionária do serviço), desde o pagamento, caso comprovado esse dispêndio pelos locadores, ou do vencimento da dívida, em caso de persistência do débito. 3. Decaindo a parte autora em parte mínima do seu pedido, deve a parte adversária suportar os ônus sucumbenciais em sua totalidade. Inteligência do parágrafo único do artigo 21 do CPC.4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
22/01/2014
Data da Publicação
:
28/01/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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