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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20130710055566APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NOTA PROMISSÓRIA. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÕES TEMPORAL E LÓGICA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCUMBÊNCIA DO RÉU DE PROVAR A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ARTIGO 333, II, CPC.1. Como se trata de irregularidade quanto à publicação, cumpria à parte interessada ter suscitado a nulidade na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, sob pena de tornar preclusa a questão.2. A pretensão executória da nota promissória contra o devedor principal prescreve em 03 (três) anos, a contar do vencimento do título (artigos 77 e 70 da Lei Uniforme de Genebra, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº. 57.663/66). 3. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas, constantes de instrumento público ou particular, constituídas durante a vigência do Código Civil de 1916, será mantido se até a data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, nos termos da regra de transição prevista no art. 2.028, do atual Código Civil.4. As notas promissórias venceram no final no ano de 1988, ainda na vigência do Código Civil de 1916 que estabelecia o prazo prescricional de 20 anos para as ações pessoais. Proposta a ação em julho de 2008, não há que se falar em prescrição, pois quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, já havia decorrido mais da metade do prazo prescricional fixado no Código anterior, razão pela qual aplica-se a regra do Código Civil de 1916.5. Em ação monitória para cobrança de nota promissória, compete ao réu a comprovação de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do débito vindicado (Art. 333, II, do CPC).6. Preliminar e prejudicial rejeitadas. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 29/01/2014
Data da Publicação : 04/02/2014
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO
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