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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20130710057065APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS COM ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. ÓBITO DA VÍTIMA. VEÍCULO OFICIAL DO CORPO DE BOMBEIROS ENVOLVIDO NA COLISÃO. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA. PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE CULPA NA CONDUÇÃO DA VIATURA. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL REFLEXO. MORTE DE IRMÃO. FIXAÇÃO DO VALOR. PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. CONDIÇÕES ECONÔMICAS E SOCIAIS DA VÍTIMA E DO RESPONSABILIZADO. SUCUMBÊNCIA DOS AUTORES QUANDO DEMANDAM REQUERIDO NÃO VINCULADO AO FEITO.1. A pessoa jurídica empregadora é responsável civil pelos danos causados por veículo de sua propriedade, sobretudo porque o dano decorreu de manobra imprudente de seu preposto no exercício da condução do caminhão. 2. A prova pericial extrajudicial inconclusiva, produzida logo após o acidente pela polícia civil, não vincula o juízo, que detém meios de aplicação do conhecimento jurídico e outros meios de prova, como o depoimento das testemunhas e demais provas dos autos, para alcançar seu convencimento.3. Observa-se a ocorrência de dano moral reflexo ou por ricochete indenizável quando uma morte decorrente de acidente provocado por terceiro afeta o núcleo familiar da vítima. Na hipótese dos autos, a vítima não deixou pais, nem filhos, nem cônjuge ou companheira, razão pela qual cabe aos seus irmãos o direito à indenização.4. O dano moral deve ser quantificado de acordo com o caso concreto, considerando o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso com base na reprovação da conduta e nas condições financeiras e sociais da vítima e do responsável.5. Tendo os autores demandado dois requeridos, a ausência de responsabilização de um deles importa na sucumbência do pedido em face deste, sendo devida a condenação aos honorários advocatícios do respectivo patrono.6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.7. Recurso de apelação adesivo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 02/04/2014
Data da Publicação : 10/04/2014
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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