TJDF APC -Apelação Cível-20130710063408APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DE FRANQUIA. DOCUMENTO FISCAL NÃO IDENTIFICA QUEM PAGOU A QUANTIA. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PROVAS. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ PELA COLISÃO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DESATENDIMENTO AO ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. ARTIGOS 333, II E 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Veja-se ainda que a responsabilidade advinda do ato ilícito prevista no artigo 186, do Código Civil, presume-se que aquele que age com negligência ou imperícia, causando dano a outrem, tem o dever de indenizar-lhe.2. Compete à ré o ônus de opor fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como de se manifestar especificadamente sobre os fatos narrados na inicial - arts. 333, II e 302 do Código de Processo Civil, respectivamente. 3. Existindo prova de que o evento danoso foi causado por ato de preposto da ré, deve esta ser condenada ao pagamento dos prejuízos materiais causados - artigos 932, III e 186, do Código Civil.4. Havendo condenação, os honorários deverão ser arbitrados nos termos art. 20, §3º, do CPC, observando-se os critérios ali discriminados. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DE FRANQUIA. DOCUMENTO FISCAL NÃO IDENTIFICA QUEM PAGOU A QUANTIA. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PROVAS. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ PELA COLISÃO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DESATENDIMENTO AO ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. ARTIGOS 333, II E 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Veja-se ainda que a responsabilidade advinda do ato ilícito prevista no artigo 186, do Código Civil, presume-se que aquele que age com negligência ou imperícia, causando dano a outrem, tem o dever de indenizar-lhe.2. Compete à ré o ônus de opor fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como de se manifestar especificadamente sobre os fatos narrados na inicial - arts. 333, II e 302 do Código de Processo Civil, respectivamente. 3. Existindo prova de que o evento danoso foi causado por ato de preposto da ré, deve esta ser condenada ao pagamento dos prejuízos materiais causados - artigos 932, III e 186, do Código Civil.4. Havendo condenação, os honorários deverão ser arbitrados nos termos art. 20, §3º, do CPC, observando-se os critérios ali discriminados. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
30/04/2014
Data da Publicação
:
09/05/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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