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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20130710089400APC

Ementa
TRANSFERÊNCIA E OUTORGA DEFINITIVA DA ESCRITURA DO IMÓVEL. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. VÍNCULO JURÍDICO-OBRIGACIONAL CONSTATADO. DANOS EMERGENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. A apelante reiterou, em suas razões recursais, o pedido de apreciação do agravo retido de fls. 135/139, o que impõe o conhecimento do mesmo, conforme dispõe o art. 523, § 1° do CPC.2. A admissibilidade da denunciação da lide encontra suporte no art. 70 do CPC, aonde o seu inciso III dispõe que é obrigatória a denunciação: àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.3. A introdução de fundamento novo alheio à demanda original, faz surgir a necessidade de ampla dilação probatória, o que prejudicaria sobremaneira a lide principal, ofendendo os princípios da economia e da celeridade processual. 4. Nesse sentido, deve se entender que a denunciação da lide, em casos como o analisado nos presentes autos, só pode ser admitida quando o denunciado esteja obrigado, por força da lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, não se admitindo a introdução de fundamento jurídico novo, a exigir ampla dilação probatória. Precedentes do Col. STJ: REsp 955.352/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 29/06/2009 e REsp 770.590/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2006, DJ 03/04/2006, p. 267.5. A apelante traz à tona a preliminar de ilegitimidade passiva, repisando os mesmos argumentos apontados na contestação, dando especial destaque para o fato de que nunca vendeu qualquer imóvel à recorrida, razão pela qual entende que o feito deve ser extinto. Contudo, a apelante é parte legítima para compor a lide, ocupando o pólo passivo da demanda, tendo em vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes se dá, não em razão da construção e incorporação do imóvel, mas sim em decorrência da transmissão de domínio sobre o bem imóvel, cuja responsabilidade recai sobre os proprietários em decorrência do contrato de compra e venda do empreendimento imobiliário construído no terreno de propriedade da apelante e de seu ex-esposo.6. Em razão de constar na matrícula do imóvel o nome da ré-apelante como proprietária do bem que se pretende adjudicar, impôs-se a necessidade de sua anuência para transferência e outorga definitiva da escritura do imóvel. Assim, nos termos do art. 333, II, do CPC, a apelante não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora; razão pela qual, deve-se prestigiada a r. sentença monocrática quando firmou o entendimento pela existência de vínculo jurídico-obrigacional entre as partes.7. Pelo princípio da impugnação específica, cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros aqueles não impugnados especificamente, salvo as exceções previstas no art. 302 do CPC. Assim, conquanto não haja comprovação da quantia pleiteada, o certo é que a apelante não impugnou tal fato nem o valor pretendido.8. O critério para o ressarcimento dos danos materiais encontra-se nos artigos 402 e 403 do Código Civil. Desta forma, os danos materiais compreendem os danos emergentes, consistentes no efetivo prejuízo, ou seja, na diminuição patrimonial ocasionada à vítima; e os lucros cessantes, que é a frustração da expectativa de um lucro esperado.9. Da análise do conjunto probatório, a recorrente não logrou êxito em demonstrar o efetivo prejuízo de um lucro futuro, estando o seu pedido apoiado em mera conjectura, o que, a toda evidência, impossibilita eventual ressarcimento. A uma, porque, no caso vertente, não se trata de atraso na entrega do imóvel, sendo que a autora-apelante tinha a posse do bem. Desta forma, a mora da apelada na transmissão e outorga da escritura definitiva do bem, em nada obstaria a locação do imóvel, caso assim quisesse. A duas, porque não há notícia nos autos de que o contrato firmado, envolvendo o imóvel que se quer adjudicar, foi desfeito em razão da recalcitrância da ré-apelada.10. Quanto ao dano moral, especificamente, este se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais.11. Releva notar, todavia, que o mero dissabor, aborrecimento e/ou irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral. 12. Agravo retido conhecido e rejeitado. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Apelações conhecidas e improvidas. Sentença modificada.

Data do Julgamento : 07/05/2014
Data da Publicação : 13/05/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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