TJDF APC -Apelação Cível-20130710128280APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA INTEGRALMENTE JÁ QUITADA PELO EX-ALUNO. ÔNUS DA PROVA. CPC, ART. 333, II. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CDC, ART. 14. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM. READEQUAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÕES PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA.1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição de ensino ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor.2. Considerando a documentação juntada aos autos, evidente o defeito na prestação dos serviços disponibilizados pela instituição educacional, consubstanciado na cobrança de dívida advinda do suposto pagamento parcial de boleto bancário, já devidamente quitado pelo ex-aluno, ensejadora de apontamento indevido do nome deste em cadastro de proteção ao crédito.3. A dicção do art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato negativo, extintivo e modificativo do direito postulado (CPC, art. 333, II), consubstanciado, in casu, na legitimidade da dívida ensejadora de restrição creditícia do nome do autor, essa deve ser suportada pela parte ré, por meio do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado.4. A instituição educacional ré deveria adotar postura mais diligente no trato de seus negócios, averiguando a regularidade da dívida, antes de proceder ao ato restritivo, em prol dos deveres de cuidado e segurança, não sendo crível que repasse os obstáculos no desempenho das suas atividades (fortuito interno) ao consumidor, inocente e hipossuficiente.5. O dano moral decorrente de anotação indevida em cadastro de maus pagadores é in re ipsa, ou seja, dispensa prova por derivar inexoravelmente da própria lesão (abalo à credibilidade e idoneidade), justificando uma satisfação pecuniária a esse título (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). Precedentes STJ e TJDFT.6. O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944).6.1. Cabe ao Poder Judiciário adotar medidas severas e comprometidas hábeis a desestimular as infrações das regras consumeristas, por meio do arbitramento de quantia que cumpra o perfil de advertência à instituição financeira envolvida, sob pena de incentivo à impunidade e de desrespeito ao consumidor.6.2. Sob esse panorama, impõe-se a redução do montante dos danos morais arbitrado na sentença para R$ 6.000,00 (seis mil reais), o qual melhor atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto, sem desvirtuar dos precedentes deste TJDFT, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos, e sem representar fonte de renda indevida para o consumidor.7. Por se tratar de matéria de ordem pública, o termo inicial dos juros de mora pode ser apreciado e alterado de ofício pelo Tribunal, sem que se incorra em reformatio in pejus ou julgamento ultra/extra petita.7.1. Tratando-se de responsabilidade contratual, atinente à prestação de serviços educacionais, os juros de mora fluem a partir da citação (CC, art. 405).8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor dos danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais). De ofício, determinou-se a incidência dos juros de mora dos danos morais a partir da citação (CC, art. 405). Demais termos da sentença mantidos.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA INTEGRALMENTE JÁ QUITADA PELO EX-ALUNO. ÔNUS DA PROVA. CPC, ART. 333, II. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CDC, ART. 14. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM. READEQUAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÕES PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA.1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição de ensino ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor.2. Considerando a documentação juntada aos autos, evidente o defeito na prestação dos serviços disponibilizados pela instituição educacional, consubstanciado na cobrança de dívida advinda do suposto pagamento parcial de boleto bancário, já devidamente quitado pelo ex-aluno, ensejadora de apontamento indevido do nome deste em cadastro de proteção ao crédito.3. A dicção do art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato negativo, extintivo e modificativo do direito postulado (CPC, art. 333, II), consubstanciado, in casu, na legitimidade da dívida ensejadora de restrição creditícia do nome do autor, essa deve ser suportada pela parte ré, por meio do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado.4. A instituição educacional ré deveria adotar postura mais diligente no trato de seus negócios, averiguando a regularidade da dívida, antes de proceder ao ato restritivo, em prol dos deveres de cuidado e segurança, não sendo crível que repasse os obstáculos no desempenho das suas atividades (fortuito interno) ao consumidor, inocente e hipossuficiente.5. O dano moral decorrente de anotação indevida em cadastro de maus pagadores é in re ipsa, ou seja, dispensa prova por derivar inexoravelmente da própria lesão (abalo à credibilidade e idoneidade), justificando uma satisfação pecuniária a esse título (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). Precedentes STJ e TJDFT.6. O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944).6.1. Cabe ao Poder Judiciário adotar medidas severas e comprometidas hábeis a desestimular as infrações das regras consumeristas, por meio do arbitramento de quantia que cumpra o perfil de advertência à instituição financeira envolvida, sob pena de incentivo à impunidade e de desrespeito ao consumidor.6.2. Sob esse panorama, impõe-se a redução do montante dos danos morais arbitrado na sentença para R$ 6.000,00 (seis mil reais), o qual melhor atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto, sem desvirtuar dos precedentes deste TJDFT, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos, e sem representar fonte de renda indevida para o consumidor.7. Por se tratar de matéria de ordem pública, o termo inicial dos juros de mora pode ser apreciado e alterado de ofício pelo Tribunal, sem que se incorra em reformatio in pejus ou julgamento ultra/extra petita.7.1. Tratando-se de responsabilidade contratual, atinente à prestação de serviços educacionais, os juros de mora fluem a partir da citação (CC, art. 405).8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor dos danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais). De ofício, determinou-se a incidência dos juros de mora dos danos morais a partir da citação (CC, art. 405). Demais termos da sentença mantidos.
Data do Julgamento
:
26/03/2014
Data da Publicação
:
03/04/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão