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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20130710132194APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. CUSTEIO DE MATERIAL SOLICITADO PELO MÉDICO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECUSA INDEVIDA. CLÁUSULA ABUSIVA. ART. 6º, INCISO IV, DO ART. 51 DO CDC. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE COMPENSATÓRIO. ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1. O presente tema se submete à incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme o que dispõe a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.2. Mostra-se abusiva a recusa de custeio de material cirúrgico, por parte da seguradora/ré, indicado pelo médico de confiança do segurado, por ser mais eficaz e mais barato. E, acarreta inegável angústia ao consumidor, transbordando a esfera do tolerável, eis que o descumprimento contratual passa a importar em ofensa anormal à personalidade, ensejando a compensação por danos morais, emergindo daí o dever de indenizar (inciso IV, art. 51 do CDC). Precedentes do STJ e TJDFT.3. Acrescente-se, ainda, que as restrições do plano de saúde devem ser expressas e claras, não podendo ser interpretadas em prejuízo do consumidor, ainda mais se tratando do contrato que objetiva a prestação de serviços ligado a saúde das pessoas (art. 196 da Constituição Federal e inciso III, do art. 6º do Código Consumerista).4. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do CC.5. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 07/05/2014
Data da Publicação : 14/05/2014
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO