- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20130710320723APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. SERVIÇO DEFEITUOSO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. DEVIDO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC.I. Em se tratando de relação de consumo, uma vez que a empresa é fornecedora de produtos e serviços dos quais a parte se utilizou como destinatária final, a relação processual estará sob o pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor. II. Estando sob a proteção do Código do Consumidor, necessário se faz observar os princípios básicos de proteção ao direito dos consumidores referentes à proteção à informação, pois, tantos os consumidores quanto terceiros têm o indiscutível direito de não terem seus dados expostos indevidamente, bem como na efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais quando cabíveis, conforme dispõe o artigo 6º, I e VI da Lei 8.078/90.III. A legitimidade passiva é aferida sob o manto da substanciação, efetivado através da aferição dos fatos trazidos na exordial, bem com ratificado com as provas colacionadas nos autos. Dessa forma, não restando demonstrado fatos ou provas que direcionem de forma diversa a preliminar será rejeitada, mantendo-se a legitimidade ad causam apresentada ab initio litis.III. No direito processual civil preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil.IV. Assim, provada a emissão de cartão de crédito em nome da parte para terceiros e posterior inscrição de seu nome no cadastro de maus pagadores, devem as empresas fornecedoras responderem pelos danos morais causados. Lembrando que o dano moral neste caso é in re ipsa, ou seja, decorre da prática do ato ilícito. V. O dano moral tem caráter compensatório, por este motivo, sua fixação não se adéqua ao disposto no artigo 944 do Código Civil, posto que imensurável o prejuízo imaterial sofrido pela pessoa requerente, pois o grau de percepção dos acontecimentos da vida em sociedade varia de acordo com cada cidadão e sua história. Fica então a critério do juiz na análise do caso e as condições das partes fixar montante razoável que não signifique enriquecimento sem causa da parte em contrapartida do empobrecimento exacerbado da outra.VI. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 26/02/2014
Data da Publicação : 14/03/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : LEILA ARLANCH
Mostrar discussão