TJDF APC -Apelação Cível-20130810038742APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PARTILHA. OBJETO. BEM IMÓVEL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA SOMENTE PARA PARTICIPAR SUA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. RETIRADA DA SALA DE SESSÕES. DEPOIMENTO PESSOAL. COLHEITA. IMPOSSIBILIDADE. TESTEMUNHAS. DISPENSA. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA OPORTUNA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LITIAGNTES. PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTERESSES OPOSTOS. DEFESA PELOS MESMOS DEFENSORES. NULIDADE. ATUAÇÃO INSTITUCIONAL. PREJUÍZO INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. VÍCIO INEXISTENTE. SEPARAÇÃO DE FATO. ABANDONO DA EX-ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO. IMÓVEL. DOAÇÃO. CASA. CONSTRUÇÃO NO LOTE. DIVÓRCIO. PARTILHA DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE PARTILHA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Apreendido que o autor, conquanto acorrendo ao ato instrutório, manifesta interesse em desistir do prosseguimento da ação e, em seguida, deixa a sala de audiências sem qualquer justificativa apta a legitimar sua postura, conquanto advertido das implicações de sua conduta, inviabilizando a colheita do seu depoimento, não obstando sua conduta, contudo, a continuidade da instrução ante a resistência da parte ré quanto à desistência manifestada e diante do fato de que continuara sendo devidamente patrocinado pela Defensoria Pública, não subsiste lastro apto a legitimar que, deparando-se com sentença desfavorável aos seus interesses, avente a subsistência de nulidade derivada da postura que assumira, pois encerra postura contraditória que afeta, inclusive, o postulado da boa-fé que deve ser observado pelas partes no curso processual.2. Conquanto recomendável que, assistidos e patrocinados ambos os litigantes pela Defensoria Pública e suas defesas sejam antagônicas e contraditórias, sejam patrocinados por Defensores Públicos distintos, conforme dispõe o artigo 7º, inciso IV, da Lei Complementar nº 828/2010, que regula a prestação de assistência jurídica oferecida pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de seu Centro de Assistência Judiciária - CEAJUR, o fato de ter havido coincidência de defensores em determinados atos processuais não encerra vício processual se não divisado prejuízo efetivo a qualquer das partes. 3. A atuação do Defensor Público - Procurador de Assistência Judiciária - ocorre de forma institucional, e não em razão de vínculo contratual firmado especificamente com a parte assistida, o que torna sua atuação impessoal, obstando que seja reconhecido vício derivado da subscrição de determinadas peças ou prática de atos em nome de ambos os contendores se não divisado prejuízo efetivo decorrente do havido afetando qualquer dos litigantes.4. Conquanto o regime de bens eleito pelos nubentes no momento da formalização do casamento determine a fórmula que norteará a comunicação ou não dos bens presentes e adquiridos na constância do vínculo, a separação de fato do casal, independentemente do regime de bens adotado, determina que os bens adquiridos a partir de então, não derivando do esforço conjugado do casal, não podem ser objeto de partilha, devendo ser destinados exclusivamente ao cônjuge que os adquirira. 5. A dissipação da vida em comum derroga a gênese da comunhão patrimonial, colocando termo de fato ao regime de bens que norteara o casamento, que é a subsistência da concorrência de ambos os cônjuges para a formação do patrimônio comum, determinando que o termo da vida em comum deve ser considerado como termo do regime de bens, obstando que bens adquiridos após sua consumação sejam partilhados no momento da formalização do divórcio. 6. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PARTILHA. OBJETO. BEM IMÓVEL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA SOMENTE PARA PARTICIPAR SUA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. RETIRADA DA SALA DE SESSÕES. DEPOIMENTO PESSOAL. COLHEITA. IMPOSSIBILIDADE. TESTEMUNHAS. DISPENSA. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA OPORTUNA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LITIAGNTES. PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTERESSES OPOSTOS. DEFESA PELOS MESMOS DEFENSORES. NULIDADE. ATUAÇÃO INSTITUCIONAL. PREJUÍZO INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. VÍCIO INEXISTENTE. SEPARAÇÃO DE FATO. ABANDONO DA EX-ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO. IMÓVEL. DOAÇÃO. CASA. CONSTRUÇÃO NO LOTE. DIVÓRCIO. PARTILHA DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE PARTILHA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Apreendido que o autor, conquanto acorrendo ao ato instrutório, manifesta interesse em desistir do prosseguimento da ação e, em seguida, deixa a sala de audiências sem qualquer justificativa apta a legitimar sua postura, conquanto advertido das implicações de sua conduta, inviabilizando a colheita do seu depoimento, não obstando sua conduta, contudo, a continuidade da instrução ante a resistência da parte ré quanto à desistência manifestada e diante do fato de que continuara sendo devidamente patrocinado pela Defensoria Pública, não subsiste lastro apto a legitimar que, deparando-se com sentença desfavorável aos seus interesses, avente a subsistência de nulidade derivada da postura que assumira, pois encerra postura contraditória que afeta, inclusive, o postulado da boa-fé que deve ser observado pelas partes no curso processual.2. Conquanto recomendável que, assistidos e patrocinados ambos os litigantes pela Defensoria Pública e suas defesas sejam antagônicas e contraditórias, sejam patrocinados por Defensores Públicos distintos, conforme dispõe o artigo 7º, inciso IV, da Lei Complementar nº 828/2010, que regula a prestação de assistência jurídica oferecida pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de seu Centro de Assistência Judiciária - CEAJUR, o fato de ter havido coincidência de defensores em determinados atos processuais não encerra vício processual se não divisado prejuízo efetivo a qualquer das partes. 3. A atuação do Defensor Público - Procurador de Assistência Judiciária - ocorre de forma institucional, e não em razão de vínculo contratual firmado especificamente com a parte assistida, o que torna sua atuação impessoal, obstando que seja reconhecido vício derivado da subscrição de determinadas peças ou prática de atos em nome de ambos os contendores se não divisado prejuízo efetivo decorrente do havido afetando qualquer dos litigantes.4. Conquanto o regime de bens eleito pelos nubentes no momento da formalização do casamento determine a fórmula que norteará a comunicação ou não dos bens presentes e adquiridos na constância do vínculo, a separação de fato do casal, independentemente do regime de bens adotado, determina que os bens adquiridos a partir de então, não derivando do esforço conjugado do casal, não podem ser objeto de partilha, devendo ser destinados exclusivamente ao cônjuge que os adquirira. 5. A dissipação da vida em comum derroga a gênese da comunhão patrimonial, colocando termo de fato ao regime de bens que norteara o casamento, que é a subsistência da concorrência de ambos os cônjuges para a formação do patrimônio comum, determinando que o termo da vida em comum deve ser considerado como termo do regime de bens, obstando que bens adquiridos após sua consumação sejam partilhados no momento da formalização do divórcio. 6. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
09/04/2014
Data da Publicação
:
06/05/2014
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão