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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20130910067367APC

Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RITO ORDINÁRIO. BANCO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 297/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LEI N. 9.492/97. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DE QUEM PROMOVEU A NEGATIVAÇÃO. ARTIGOS 186 E 927, AMBOS DO CC/2002. FATOS NÃO IMPUGNADOS EM CONTESTAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE DADOS DO CONSUMIDOR NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. A aplicação do art. 26 da Lei nº 9.492/97 refere-se à baixa do protesto providenciada pelo devedor, ou qualquer interessado, após o pagamento e não se aplica à hipótese de cancelamento de inscrição no cadastro de inadimplentes, que deve ser providenciado por quem promoveu a inscrição. (Acórdão n.617219, 20100112345182APC, Relator: ESDRAS NEVES, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/09/2012, Publicado no DJE: 11/09/2012. Pág.: 154)1.1. No caso em tela, a responsabilidade para o cancelamento da inscrição do nome da apelada no cadastro de inadimplentes do serviço de proteção ao crédito, em havendo a quitação do débito, é daquele que promoveu a negativação, e não do próprio devedor, o que afasta, categoricamente, a aplicação do art. 26 da Lei n. 9.492/1997 ao caso concreto.2. Aos contratos bancários se aplicam a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.3. O cadastramento indevido em órgãos de proteção ao crédito resulta in re ipsa na caracterização do dano moral, que é de ser presumido, dispensando-se prova nesse sentido. Presumem-se, pelas regras de experiência comum, as nefastas consequências suportadas por quem é rotulado, no mercado de consumo, como devedor inadimplente (Acórdão n.718838, 20110110147378APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/10/2013, Publicado no DJE: 07/10/2013. Pág.: 180)3.1. No caso, a manutenção do nome da apelada em cadastro de inadimplentes ultrapassa a esfera do mero dissabor, representando ofensa ao seu direito da personalidade, consubstanciada no abalo à credibilidade, justificando, pois, a reparação de danos postulada.4. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do CC. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências e se ensine aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitarem-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, impõe-se a manutenção do montante arbitrado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual melhor atende às particularidades do caso concreto.5. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 19/03/2014
Data da Publicação : 25/03/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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