TJDF APC -Apelação Cível-20130910093607APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIDRAÇA ESTILHAÇADA POR CHUVAS E VENTOS FORTES. SUBSTITUIÇÃO OU REEMBOLSO DAS DESPESAS PARA A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. OBRIGAÇÃO DE GARANTIA PELA QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO. 1. A construtora que utiliza produto impróprio ou inadequado para a finalidade a que se destinava a obra assume os riscos dessa opção e, portanto, deve ser responsabilizada pelos danos causados, nos termos do art. 6º, VI, e art. 18, II, do CDC. A baixa resistência dos vidros à ação das chuvas evidencia o defeito de qualidade do material utilizado no apartamento negociado entre as partes. 2. Na espécie, a construtora atendeu a compradora e substituiu os vidros quebrados. Houve uma segunda quebra de vidros em relação à qual não foi apurada a causa. Não se pode presumir defeitos. É necessária a produção de provas. Simples fotografias são insuficientes. Nesse contexto, é indevido o ressarcimento postulado da quantia gasta com a troca dos vidros substituídos.3. A configuração do dano moral prescinde de comprovação, pois ocorre reconhecidamente in re ipsa; basta averiguar se os fatos narrados possuem a potencialidade de causar ofensa aos direitos de personalidade da vítima. Nesse cenário, lesões sofridas pelo filho de quatro anos da autora (mãe), provocados pelos estilhaços do vidro da janela do apartamento, são eficientes para causar sentimentos de dor, aflição e sofrimento que ultrapassaram os meros dissabores do cotidiano. 4. O quantum reparatório deve, a um só tempo, tentar compensar a vítima pelo dano sofrido e, também, evitar que o causador do dano reitere o comportamento abusivo. Daí o caráter repressivo e preventivo da indenização por danos morais, ou ainda, caráter satisfativo-punitivo do dano moral.5. No caso, mostra-se razoável majorar o valor da condenação pelos danos morais experimentados pela autora de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que está em consonância com os critérios da moderação e da equidade, além de se mostrar mais adequada aos fins pedagógicos da medida.6. Recursos conhecidos; não provido o interposto pela ré e parcialmente provido o interposto pela autora.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIDRAÇA ESTILHAÇADA POR CHUVAS E VENTOS FORTES. SUBSTITUIÇÃO OU REEMBOLSO DAS DESPESAS PARA A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. OBRIGAÇÃO DE GARANTIA PELA QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO. 1. A construtora que utiliza produto impróprio ou inadequado para a finalidade a que se destinava a obra assume os riscos dessa opção e, portanto, deve ser responsabilizada pelos danos causados, nos termos do art. 6º, VI, e art. 18, II, do CDC. A baixa resistência dos vidros à ação das chuvas evidencia o defeito de qualidade do material utilizado no apartamento negociado entre as partes. 2. Na espécie, a construtora atendeu a compradora e substituiu os vidros quebrados. Houve uma segunda quebra de vidros em relação à qual não foi apurada a causa. Não se pode presumir defeitos. É necessária a produção de provas. Simples fotografias são insuficientes. Nesse contexto, é indevido o ressarcimento postulado da quantia gasta com a troca dos vidros substituídos.3. A configuração do dano moral prescinde de comprovação, pois ocorre reconhecidamente in re ipsa; basta averiguar se os fatos narrados possuem a potencialidade de causar ofensa aos direitos de personalidade da vítima. Nesse cenário, lesões sofridas pelo filho de quatro anos da autora (mãe), provocados pelos estilhaços do vidro da janela do apartamento, são eficientes para causar sentimentos de dor, aflição e sofrimento que ultrapassaram os meros dissabores do cotidiano. 4. O quantum reparatório deve, a um só tempo, tentar compensar a vítima pelo dano sofrido e, também, evitar que o causador do dano reitere o comportamento abusivo. Daí o caráter repressivo e preventivo da indenização por danos morais, ou ainda, caráter satisfativo-punitivo do dano moral.5. No caso, mostra-se razoável majorar o valor da condenação pelos danos morais experimentados pela autora de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que está em consonância com os critérios da moderação e da equidade, além de se mostrar mais adequada aos fins pedagógicos da medida.6. Recursos conhecidos; não provido o interposto pela ré e parcialmente provido o interposto pela autora.
Data do Julgamento
:
28/08/2013
Data da Publicação
:
12/09/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Mostrar discussão