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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20130910096078APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. IMPERTINÊNCIA. CONTRATO EM QUE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE CAPITAL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DE FORMA DESVIRTUADA, COM ÍNDICE EXTORSIVO E CUMULADA COM MULTA MORATÓRIA. ABUSIVIDADE. SÚMULAS 294 E 472 DO STJ. HONORÁRIOS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. IMPUTAÇÃO EXCLUSIVA AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PREVISÃO CONTRATUAL. OPÇÃO FEITA PELO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIBIDADE. IMPERTINÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO E PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É descabida a alegação de indevida capitalização de juros, bem como de aplicação da tabela price, em contratos de arrendamento mercantil, por não incidir quaisquer índices de juros remuneratórios de capital nesta modalidade contratual, sendo que a prestação mensal é composta pelo Valor Residual Garantido antecipado, que será devido apenas ao final com o exercício da opção de compra, e pela contraprestação mensal pela utilização do bem arrendado, que é a remuneração pela concessão do crédito, sendo calculada na forma dos artigos 11, 12 e 13 da Lei 6.099/74.2. Não há irregularidade na contratação de seguro prestamista, quando livremente pactuado pelo consumidor, pois corresponde a um serviço efetivo e de seu próprio interesse.3. Nos termos das súmulas 30 e 472 do e. STJ, a comissão de permanência é composta pela correção monetária; pelos juros remuneratórios, à taxa média de mercado e nunca superiores àquela contratada para o empréstimo; pelos juros moratórios; e pela multa contratual. 4. Pela inteligência da súmula 294, também do e. STJ, não se considera potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato.5. No caso dos autos, é nula a cláusula impugnada, por permitir a cobrança durante o período de inadimplência de multa moratória cumulada com pretensos juros moratórios, com o nítido caráter remuneratório da comissão de permanência, em face do elevado índice aplicado (0,49% ao dia), portanto, em valores superiores à taxa fixada no contrato e ao do índice definido pelo Banco Central do Brasil, o que viola a inteligência das súmulas 294 e 472 do e. STJ.6. As normas de direito processual civil são de ordem pública, de forma que as determinações contidas no art. 20 e seguintes do CPC não podem ser derrogadas pelas partes. A fixação de honorários advocatícios deve ser realizada pelo Juízo da causa, no momento da prolação da sentença, atendendo-se a critérios estabelecidos pelo legislador, que só podem ser mensurados pela apreciação das circunstâncias de cada processo, a fim de aferir, dentre outros requisitos, a complexidade da causa, a proporcionalidade da sucumbência, e o trabalho advocatício efetivamente desenvolvido no feito.7. É nula a disposição contratual que imputa apenas ao consumidor o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, caso seja cobrado em processo judicial, pois as despesas judiciais decorrentes de demandas ajuizadas por qualquer dos contratantes, deve ser resolvida sob a égide das disposições processuais vigentes, e não por imposição do agente financeiro em contrato de adesão.8. O seguro de proteção financeira, denominado doutrinariamente como seguro prestamista, é uma modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou de todo o saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado, configurando uma proteção financeira para o credor, bem como para o devedor, que fica livre da responsabilidade em caso de sinistro previsto na cobertura do contrato.9. Havendo no contrato a faculdade de o contratante optar ou não pelo serviço de seguro prestamista,não há de se falar em abusividade dessa cláusula, apta a invalidá-la. Contratando-se o aludido serviço, o avençado entre as partes deve prevalecer. (Acórdão n. 547230, 20100410118504APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 09/11/2011, DJ 17/11/2011 p. 239).10. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos.11. As cláusulas que estabelecem a cobrança de a cobrança de Tarifa de Registro de Contrato, Inserção de Gravame Eletrônico e Serviços de Terceiros, na hipótese dos autos, por não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado ao consumidor, são abusivas, violam a boa fé objetiva e a função social do contrato, pois contrariam o art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 421 e 422 do Código Civil, sendo, de consequência, nulas de pleno direito. 12. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

Data do Julgamento : 09/04/2014
Data da Publicação : 23/04/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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