TJDF APC -Apelação Cível-20130910148326APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E INÉPCIA DA INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. ATO ILÍCITO. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO.1) O litisconsórcio passivo necessário só tem cabimento quando todos os envolvidos em uma lide devam sofrer os efeitos da condenação, devido à necessidade de que seja a demanda decidida de modo uniforme para todas as partes, ou por disposição de lei.2) A contratação de empréstimo consignado com instituição bancária por terceiro que se faz passar pelo titular da conta, resultando em descontos indevidos na aposentadoria por tempo de contribuição, é caso típico de dano in re ipsa, pois não há necessidade de comprovação do dano sofrido pela vítima, por ser presumido, uma vez que o contexto que envolve a situação, por si só, já gera abalo psíquico na parte lesionada.3) O ônus da prova de que o serviço avençado ocorreu sem defeitos ou vícios, quando estiver configurada relação de consumo, é do fornecedor, e não do consumidor, sendo este parte hipossuficiente na relação, consoante o conceito de inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, VIII, do CDC.4) A instituição bancária que realiza contrato de empréstimo sem tomar o devido cuidado de averiguar se a documentação era verdadeira, pratica ato ilícito, nos termos do art.186, do Código Civil, e assume o risco inerente à atividade financeira que desenvolve, devendo responder pelos danos causados ao consumidor vítima da fraude.5) A fixação do quantum a ser pago pelo responsável pela prática do ato ilícito, deve respeitar o binômio da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às finalidades de ressarcir os danos suportados pela vítima, bem como o caráter pedagógico da medida. 6) Apelo conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E INÉPCIA DA INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. ATO ILÍCITO. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO.1) O litisconsórcio passivo necessário só tem cabimento quando todos os envolvidos em uma lide devam sofrer os efeitos da condenação, devido à necessidade de que seja a demanda decidida de modo uniforme para todas as partes, ou por disposição de lei.2) A contratação de empréstimo consignado com instituição bancária por terceiro que se faz passar pelo titular da conta, resultando em descontos indevidos na aposentadoria por tempo de contribuição, é caso típico de dano in re ipsa, pois não há necessidade de comprovação do dano sofrido pela vítima, por ser presumido, uma vez que o contexto que envolve a situação, por si só, já gera abalo psíquico na parte lesionada.3) O ônus da prova de que o serviço avençado ocorreu sem defeitos ou vícios, quando estiver configurada relação de consumo, é do fornecedor, e não do consumidor, sendo este parte hipossuficiente na relação, consoante o conceito de inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, VIII, do CDC.4) A instituição bancária que realiza contrato de empréstimo sem tomar o devido cuidado de averiguar se a documentação era verdadeira, pratica ato ilícito, nos termos do art.186, do Código Civil, e assume o risco inerente à atividade financeira que desenvolve, devendo responder pelos danos causados ao consumidor vítima da fraude.5) A fixação do quantum a ser pago pelo responsável pela prática do ato ilícito, deve respeitar o binômio da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às finalidades de ressarcir os danos suportados pela vítima, bem como o caráter pedagógico da medida. 6) Apelo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
28/05/2014
Data da Publicação
:
03/06/2014
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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