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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20130910200888APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CHEQUE. ASSINATURA. CONFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. IN RE IPSA. DEVIDO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC.I. Em se tratando de relação de consumo, uma vez que a empresa é fornecedora de produtos e serviços dos quais a parte se utilizou como destinatária final, a relação processual estará sob o pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor. II. Estando sob a proteção do Código do Consumidor, necessário se faz observar os princípios básicos de proteção ao direito dos consumidores referentes à proteção à informação, pois, tantos os consumidores quanto terceiros têm o direito de não terem seus dados expostos indevidamente, bem como na efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais quando cabíveis, conforme dispõe o artigo 6º, I e VI da Lei 8.078/90.III. Sendo o juiz destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do art. 131 da Lei Processual, do art. 93, inciso IX, da Constituição da República e art. 17, parágrafo único da Lei 6.830/80.IV. No direito processual civil preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil.V. Assim, devolvidos cheques cujas assinaturas não foram conferidas, gerando a cobrança de tarifas bancárias e juros, e posterior inscrição de seu nome no cadastro de maus pagadores, deve o banco responder pelos danos morais causados. Lembrando que o dano moral neste caso é in re ipsa, ou seja, decorre da prática do ato. VI. O dano moral tem caráter compensatório, por este motivo, sua fixação não se adéqua ao disposto no artigo 944 do Código Civil, posto que imensurável o prejuízo imaterial sofrido pela pessoa requerente, pois o grau de percepção dos acontecimentos da vida em sociedade varia de acordo com cada cidadã. Fica então a critério do juiz na análise do caso e as condições das partes fixar montante razoável que não signifique enriquecimento sem causa de parte em contrapartida do empobrecimento exacerbado da outra.VII. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 23/04/2014
Data da Publicação : 06/05/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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