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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20131010032929APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). RESTITUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. INSUBSISTÊNCIA. REVELIA. MATÉRIA DE FATO. REDISCUSSÃO EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. I. Uma vez caracterizada e pronunciada a revelia, com a conseqüente sedimentação da veracidade dos fatos articulados na causa de pedir, não se pode, em sede de apelação, revolver qualquer matéria de cunho fático, sob pena de ofensa aos artigos 319, 514, 515 e 517 da Lei Processual Civil. II. O juízo recursal é de controle e não de criação. Ressalvadas as matérias de ordem pública atinentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, na apelação só podem ser julgadas questões de fundo que foram decididas na sentença. III. É processualmente compreensível e jurisprudencialmente admitida a definição dos efeitos da resolução do contrato, independentemente do pedido das partes. Porém, a sistemática processual vigente não endossa a prolação de sentença que cria, ela mesma, condição para a sua eficácia. IV. Uma coisa é a condenação à restituição do VRG pago antecipadamente; outra, totalmente distinta e incompatível com a legislação processual em vigor, é condicionar a eficácia condenatória da sentença à recuperação e venda do veículo arrendado, bem como à superação de todas as parcelas em atraso, das despesas contratuais e de eventuais perdas e danos. V. A restituição total ou parcial do VRG traduz mera possibilidade que depende da liquidação das obrigações contratuais depois da alienação do veículo arrendado. E a sentença, que não pode ser vazada em termos condicionais (CPC, art. 460, p. único), não pode previamente reconhecer um direito cujos pressupostos não se divisam presentes. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). NATUREZA E DESTINAÇÃO. RESTITUIÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CLAUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. LEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE ADMITIDA. VI. Dentro da perspectiva econômica do contrato de arrendamento mercantil, o VRG consiste na quantia mínima destinada a assegurar à arrendadora a recuperação do capital investido na operação financeira e a obtenção de lucro na atividade econômica desempenhada. VII. Dissolvida a relação contratual em decorrência do inadimplemento do arrendatário, o bem arrendado deve ser alienado e, após a liquidação das obrigações, apura-se a existência de saldo credor ou devedor para os contratantes. VIII. Se o produto da alienação do bem arrendado, acrescido dos valores antecipados a título de VRG, não ultrapassar o valor total dessa rubrica contratual, o arrendatário não terá nenhum crédito a receber. IX. Embora o VRG represente adiantamento do preço total para a hipótese de opção do arrendatário pela aquisição do veículo arrendado, ele não perde, seja qual for o desfecho da relação contratual, a função de garantir à arrendadora a recuperação do capital investido e o lucro da operação financeira. X. O arrendamento mercantil de veículos automotores é regulado pela Lei 6.099/74 e tem como característica basilar a possibilidade de retomada do bem em caso de inadimplência do arrendatário, desde que lhe seja oportunizada a purgação da mora. XI. A resolução negocial é da essência do contrato de arrendamento mercantil, de maneira que, uma vez testificada a mora e oportunizada a sua emenda, o arrendador conta com a ação de reintegração de posse, sem necessidade da proclamação judicial anterior ou simultânea da resolução da avença. XII. Desde que promovida a notificação do arrendatário, o disposto no artigo 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor não conspira quanto à resolubilidade ínsita ao contrato de arrendamento mercantil.

Data do Julgamento : 26/03/2014
Data da Publicação : 25/06/2014
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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