TJDF APC -Apelação Cível-20131010055529APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO RADIOTERÁPICO. NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO TRATAMENTO NA FORMA SOLICITADA PELO MÉDICO ASSISTENTE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Demonstrada de forma incontestável a necessidade de a paciente submeter-se a tratamento de radioterapia nos termos solicitados pelo médico assistente, porquanto se encontra em situação de grave comprometimento de sua saúde, a restrição da cobertura pelo plano de saúde mostra-se abusiva. Não há que se perquirir sobre a existência de efetivo prejuízo para a paciente, uma vez que, neste caso, o dano moral é in re ipsa, ou seja, opera independentemente de prova do prejuízo, bastando a mera ocorrência do fato para surgir o direito à reparação. O quantum indenizatório baseia-se em princípios de prudência e de bom senso, cuja mensuração se dá com lastro em ponderado critério de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a gravidade da repercussão da ofensa e as circunstâncias específicas do evento, os incômodos sofridos pelo ofendido, bem como a natureza do direito subjetivo fundamental violado. Tendo a sentença observado os mencionados critérios, deve-se manter o valor fixado a título de danos morais. Os honorários advocatícios, no patamar fixado pela sentença, remuneram de forma condigna o trabalho realizado pelo advogado da autora, na forma do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, não reclamando alteração.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO RADIOTERÁPICO. NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO TRATAMENTO NA FORMA SOLICITADA PELO MÉDICO ASSISTENTE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Demonstrada de forma incontestável a necessidade de a paciente submeter-se a tratamento de radioterapia nos termos solicitados pelo médico assistente, porquanto se encontra em situação de grave comprometimento de sua saúde, a restrição da cobertura pelo plano de saúde mostra-se abusiva. Não há que se perquirir sobre a existência de efetivo prejuízo para a paciente, uma vez que, neste caso, o dano moral é in re ipsa, ou seja, opera independentemente de prova do prejuízo, bastando a mera ocorrência do fato para surgir o direito à reparação. O quantum indenizatório baseia-se em princípios de prudência e de bom senso, cuja mensuração se dá com lastro em ponderado critério de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a gravidade da repercussão da ofensa e as circunstâncias específicas do evento, os incômodos sofridos pelo ofendido, bem como a natureza do direito subjetivo fundamental violado. Tendo a sentença observado os mencionados critérios, deve-se manter o valor fixado a título de danos morais. Os honorários advocatícios, no patamar fixado pela sentença, remuneram de forma condigna o trabalho realizado pelo advogado da autora, na forma do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, não reclamando alteração.
Data do Julgamento
:
28/05/2014
Data da Publicação
:
10/06/2014
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES