TJDF APC -Apelação Cível-20131010059200APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISIONAL DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. APLICAÇÃO DA MP 2.170-36/01. VENCIMENTO ANTECIPADO. INOVAÇÃO RECURSAL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE EMISSÃO DA APÓLICE. LEGALIDADE. REGISTRO DE CONTRATO. AVALIAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RESOLUÇÃO N° 3.919, DO BACEN. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Enquanto não declarada a inconstitucionalidade da MP 2.170-36/01 pelo STF, adotar-se-á o entendimento do STJ que permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17?2000 (em vigor como MP 2.170-36?2001), desde que expressamente pactuada;2. A inexistência de pedido correspondente a fundamento da petição inicial implica em ausência de discussão na instância inferior, inviabilizando o seu conhecimento pela instância recursal, visto ser vedado à parte inovar na apelação.3. É válida a contratação espontânea de seguro de proteção financeira realizada em Contrato de Arrendamento Mercantil desde que comprovada a efetivação do seguro mediante a existência da apólice nos autos;4. As despesas de registro de contrato e avaliação do bem não podem ser repassadas ao consumidor, visto não constarem expressamente da resolução n° 3.919/2010, do Banco Central, além de contrariar o disposto nos arts. 39, inc. V, e 51, inc. IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor.5. Recurso da apelante (autora) conhecido e desprovido. 6. Recurso do apelante (requerido) conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISIONAL DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. APLICAÇÃO DA MP 2.170-36/01. VENCIMENTO ANTECIPADO. INOVAÇÃO RECURSAL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE EMISSÃO DA APÓLICE. LEGALIDADE. REGISTRO DE CONTRATO. AVALIAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RESOLUÇÃO N° 3.919, DO BACEN. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Enquanto não declarada a inconstitucionalidade da MP 2.170-36/01 pelo STF, adotar-se-á o entendimento do STJ que permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17?2000 (em vigor como MP 2.170-36?2001), desde que expressamente pactuada;2. A inexistência de pedido correspondente a fundamento da petição inicial implica em ausência de discussão na instância inferior, inviabilizando o seu conhecimento pela instância recursal, visto ser vedado à parte inovar na apelação.3. É válida a contratação espontânea de seguro de proteção financeira realizada em Contrato de Arrendamento Mercantil desde que comprovada a efetivação do seguro mediante a existência da apólice nos autos;4. As despesas de registro de contrato e avaliação do bem não podem ser repassadas ao consumidor, visto não constarem expressamente da resolução n° 3.919/2010, do Banco Central, além de contrariar o disposto nos arts. 39, inc. V, e 51, inc. IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor.5. Recurso da apelante (autora) conhecido e desprovido. 6. Recurso do apelante (requerido) conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
12/03/2014
Data da Publicação
:
18/03/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão