- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20131010063268APC

Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SÚMULA 479 DO STJ.1. Compete à instituição financeira, e não ao consumidor, demonstrar que este assinou contrato de empréstimo, cuja existência é por ele questionada. 1.1. Mesmo diante da possibilidade de que terceira pessoa tenha celebrado a avença com o banco em nome do autor, ainda assim subsiste a responsabilidade do fornecedor do serviço, por ter deixado de analisar a veracidade das informações apresentadas (art. 14 do CDC). 1.2. Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 1.3. Jurisprudência Turmária É da instituição financeira o ônus de provar que o autor assinou os contratos, não afastando o nexo de causalidade a atuação de terceiros, mediante fraude bancária, em razão dos riscos inerentes à atividade comercial e bancária (parágrafo único, art. 927 do CC). 3. O fornecedor dá causa aos descontos decorrentes de empréstimos fraudados quando deixa de cumprir com o dever de cautela, devendo proceder à coleta de dados de forma a verificar se as informações fornecidas correspondem à verdade, inclusive com conferência de assinatura, haja vista os graves efeitos decorrentes do ato praticado. (Acórdão n.751661, 20100710150838APC, Relator Sebastião Coelho, DJE 22/01/2014, p. 156).2. A restituição em dobro é devida tanto na hipótese de culpa, como na de dolo (má-fé). 2.1. Precedente do STJ: O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. (AgRg no AREsp 347.282/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/12/2013). 2.2. Precedente da 5ª Turma: Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não só a má-fé, mas também a culpa (imprudência, negligência e imperícia) possibilitam a punição, com a devolução em dobro do que foi pago indevidamente (art. 42). (Acórdão n.698983, 20090111375430APC, Relator Sebastião Coelho, 5ª Turma Cível, DJE 06/08/2013, p. 326).3. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 09/04/2014
Data da Publicação : 22/04/2014
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT