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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20131210002866APC

Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. GRAVIDEZ. COMPLICAÇÕES. NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO PARTO. RECUSA INICIAL DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA PELO HOSPITAL. DEMORA DE APROXIMADAMENTE UMA HORA ATÉ A REALIZAÇÃO DE CESÁREA, POR MOTIVOS ADMINISTRATIVOS. NASCIMENTO SEM VIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Não se conhece do agravo retido quando o interessado (in casu, o réu) deixa de postular a sua apreciação nas razões do apelo, preclusas as matérias ali tratadas (CPC, art. 523, caput e § 1º).2. A responsabilidade dos estabelecimentos hospitalares, quanto à falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta, é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e, pelo diálogo das fontes, arts. 186, 187, 475, 927 e 932, III, do Código Civil, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.3. A saúde integra a seguridade social, sendo regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado por contingências administrativas do hospital (CF, art. 196).4. Na espécie, o atraso de quase uma hora na admissão de paciente no oitavo mês gestacional e com grave quadro de hipertensão e, por conseguinte, na realização da cesariana, caracteriza patente falha de serviço do hospital. Mesmo que não se possa imputar ao hospital a responsabilidade pela morte do feto, cujo momento do óbito não é possível de se determinar, preexiste a obrigação de responder pela demora no atendimento de urgência.5. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação por danos morais.6. A negativa de prestação de serviço médico imediata por parte do hospital, motivada por suspeita de que o plano de saúde não cobriria os serviços, acarretou à paciente constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral. Não obstante o direito do nosocômio ao reembolso dos valores despendidos, a paciente necessitava de atendimento emergencial, com a necessidade de antecipação do parto, sendo inadmissíveis os impasses burocráticos impostos quanto ao alcance da cobertura do plano de saúde. O defeito do serviço ganha ainda mais relevância pelo fato de que, ao ser previamente contatado por telefone sobre a existência de vaga em UTI neonatal, o hospital admitiu o plano de saúde da consumidora como um de seus conveniados, sem realizar qualquer tipo de ressalva sobre eventuais subcategorias.7. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva. Nesse prisma, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais, atende com presteza às particularidades do caso concreto.8. Agravo retido não conhecido. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 26/02/2014
Data da Publicação : 06/03/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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