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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20131210021037APC

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS POR INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. DOENÇA PREEXISTENTE. AFASTADA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO DO CCB/02. QUEBRA DA BOA FÉ CONTRATUAL. ART. 422 DO CCB/02. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. DEVIDO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENÇÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. APELO DA AUTORA PROVIDO. 1. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa-fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má- fé.2. A Lei nº 9.656/98 entende como obrigatória a cobertura de situações de emergência, indicadas por médico, que implicarem risco de lesões irreparáveis ou de morte para o paciente. 3. Atento ao enunciado da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, há de se afirmar que a negativa da operadora de plano de saúde, sob o fundamento de que o procedimento não está acobertado pelo plano, porquanto a segurada encontra-se no período de carência, frustra a legítima expectativa gerada na consumidora no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes, por imposição legal, devem guardar.3.1. A seguradora que não providencia a apuração da preexistência de doença do beneficiário promitente, ao tempo da contratação, a fim de se resguardar de suposta má-fé, e tão somente se satisfaz com a declaração de saúde por ele firmada, aceita, dessa maneira, o risco do negócio de incluir o segurado promitente no rol de seus beneficiários (CCB/02, art. 927, parágrafo único).4. A negativa da empresa quanto ao custeio do tratamento solicitado é abusiva, pois coloca a segurada em desvantagem exagerada, implicando em ineficiência absoluta da própria cláusula contratual que teria autorizado, em momento anterior, a cobertura da cirurgia de extirpação de metástase.4.1. Inadmissível, na hipótese, a justificativa da ré de que a negativa da cobertura do tratamento quimioterápico - pleiteado com urgência pela autora, e indicado por médico para afastar progressão do câncer e o risco de morte -, restou motivada pela inexistência de responsabilidade contratual, porquanto, em se tratando de tratamento de doença preexistente, a segurada estava no período de carência.4.2. O procedimento de urgência requerido pela beneficiária, perante a requerida e mediante recomendação médica, encontra-se acobertado pelo plano, nos termos do artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, tendo em vista implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.5. In casu, a seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pela autora, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo.6. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitar às penalidades legais e à reparação dos danos ao consumidor. 6.1. No caso em comento, a requerente, pessoa do lar e portadora de câncer de mama, diante da injustificada negativa da seguradora apelada para custear o tratamento quimioterápico, que tinha como objetivo evitar a progressão da doença e o risco de morte, foi obrigada a recorrer às filas da Defensoria Pública, ainda convalescendo da cirurgia, para acionar a máquina judiciária, o que demonstra os prejuízos morais sofridos pela segurada. 6.2. Nesse panorama, impõe-se a fixação da verba compensatória, a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual atende com prontidão às particularidades do caso concreto.7. Recursos conhecidos. Deu-se provimento ao apelo da autora para condenar a parte ré ao ressarcimento de danos morais suportados.

Data do Julgamento : 30/04/2014
Data da Publicação : 05/05/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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