TJDF APC -Apelação Cível-20131210021037APC
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS POR INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. DOENÇA PREEXISTENTE. AFASTADA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO DO CCB/02. QUEBRA DA BOA FÉ CONTRATUAL. ART. 422 DO CCB/02. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. DEVIDO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENÇÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. APELO DA AUTORA PROVIDO. 1. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa-fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má- fé.2. A Lei nº 9.656/98 entende como obrigatória a cobertura de situações de emergência, indicadas por médico, que implicarem risco de lesões irreparáveis ou de morte para o paciente. 3. Atento ao enunciado da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, há de se afirmar que a negativa da operadora de plano de saúde, sob o fundamento de que o procedimento não está acobertado pelo plano, porquanto a segurada encontra-se no período de carência, frustra a legítima expectativa gerada na consumidora no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes, por imposição legal, devem guardar.3.1. A seguradora que não providencia a apuração da preexistência de doença do beneficiário promitente, ao tempo da contratação, a fim de se resguardar de suposta má-fé, e tão somente se satisfaz com a declaração de saúde por ele firmada, aceita, dessa maneira, o risco do negócio de incluir o segurado promitente no rol de seus beneficiários (CCB/02, art. 927, parágrafo único).4. A negativa da empresa quanto ao custeio do tratamento solicitado é abusiva, pois coloca a segurada em desvantagem exagerada, implicando em ineficiência absoluta da própria cláusula contratual que teria autorizado, em momento anterior, a cobertura da cirurgia de extirpação de metástase.4.1. Inadmissível, na hipótese, a justificativa da ré de que a negativa da cobertura do tratamento quimioterápico - pleiteado com urgência pela autora, e indicado por médico para afastar progressão do câncer e o risco de morte -, restou motivada pela inexistência de responsabilidade contratual, porquanto, em se tratando de tratamento de doença preexistente, a segurada estava no período de carência.4.2. O procedimento de urgência requerido pela beneficiária, perante a requerida e mediante recomendação médica, encontra-se acobertado pelo plano, nos termos do artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, tendo em vista implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.5. In casu, a seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pela autora, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo.6. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitar às penalidades legais e à reparação dos danos ao consumidor. 6.1. No caso em comento, a requerente, pessoa do lar e portadora de câncer de mama, diante da injustificada negativa da seguradora apelada para custear o tratamento quimioterápico, que tinha como objetivo evitar a progressão da doença e o risco de morte, foi obrigada a recorrer às filas da Defensoria Pública, ainda convalescendo da cirurgia, para acionar a máquina judiciária, o que demonstra os prejuízos morais sofridos pela segurada. 6.2. Nesse panorama, impõe-se a fixação da verba compensatória, a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual atende com prontidão às particularidades do caso concreto.7. Recursos conhecidos. Deu-se provimento ao apelo da autora para condenar a parte ré ao ressarcimento de danos morais suportados.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS POR INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. DOENÇA PREEXISTENTE. AFASTADA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO DO CCB/02. QUEBRA DA BOA FÉ CONTRATUAL. ART. 422 DO CCB/02. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. DEVIDO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENÇÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. APELO DA AUTORA PROVIDO. 1. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa-fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má- fé.2. A Lei nº 9.656/98 entende como obrigatória a cobertura de situações de emergência, indicadas por médico, que implicarem risco de lesões irreparáveis ou de morte para o paciente. 3. Atento ao enunciado da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, há de se afirmar que a negativa da operadora de plano de saúde, sob o fundamento de que o procedimento não está acobertado pelo plano, porquanto a segurada encontra-se no período de carência, frustra a legítima expectativa gerada na consumidora no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes, por imposição legal, devem guardar.3.1. A seguradora que não providencia a apuração da preexistência de doença do beneficiário promitente, ao tempo da contratação, a fim de se resguardar de suposta má-fé, e tão somente se satisfaz com a declaração de saúde por ele firmada, aceita, dessa maneira, o risco do negócio de incluir o segurado promitente no rol de seus beneficiários (CCB/02, art. 927, parágrafo único).4. A negativa da empresa quanto ao custeio do tratamento solicitado é abusiva, pois coloca a segurada em desvantagem exagerada, implicando em ineficiência absoluta da própria cláusula contratual que teria autorizado, em momento anterior, a cobertura da cirurgia de extirpação de metástase.4.1. Inadmissível, na hipótese, a justificativa da ré de que a negativa da cobertura do tratamento quimioterápico - pleiteado com urgência pela autora, e indicado por médico para afastar progressão do câncer e o risco de morte -, restou motivada pela inexistência de responsabilidade contratual, porquanto, em se tratando de tratamento de doença preexistente, a segurada estava no período de carência.4.2. O procedimento de urgência requerido pela beneficiária, perante a requerida e mediante recomendação médica, encontra-se acobertado pelo plano, nos termos do artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, tendo em vista implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.5. In casu, a seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pela autora, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo.6. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitar às penalidades legais e à reparação dos danos ao consumidor. 6.1. No caso em comento, a requerente, pessoa do lar e portadora de câncer de mama, diante da injustificada negativa da seguradora apelada para custear o tratamento quimioterápico, que tinha como objetivo evitar a progressão da doença e o risco de morte, foi obrigada a recorrer às filas da Defensoria Pública, ainda convalescendo da cirurgia, para acionar a máquina judiciária, o que demonstra os prejuízos morais sofridos pela segurada. 6.2. Nesse panorama, impõe-se a fixação da verba compensatória, a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual atende com prontidão às particularidades do caso concreto.7. Recursos conhecidos. Deu-se provimento ao apelo da autora para condenar a parte ré ao ressarcimento de danos morais suportados.
Data do Julgamento
:
30/04/2014
Data da Publicação
:
05/05/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão